TJAL - 0712025-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: jonathan tavares de santana (OAB 12234/AL) Processo 0712025-96.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Girlene da Silva Terto - Conforme art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: juntar aos autos a guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, bem como juntar os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Além disso, anexar laudo médico atualizado que se refira à capacidade do interditando em praticar os atos de sua vida civil, sob pena de indeferimento do pedido liminar. ' Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
25/03/2025 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: jonathan tavares de santana (OAB 12234/AL) Processo 0712025-96.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Girlene da Silva Terto - Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Isso porque, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei no 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida nestes autos encontra correspondência nas Varas de Família, que possuem competência para "Feitos de Família e Interditos".
Ante ao exposto, sem maiores delongas e sendo a competência material matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Família da Capital.
Publico, de forma que a parte demandante será intimada pelo DJE.
Remeta-se o feito à distribuição, para a adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quarta-feira, 12 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
13/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 13:30
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 23:34
Declarada incompetência
-
12/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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