TJAL - 0700080-22.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700080-22.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Antonio Carlos Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Compulsando os autos, observa-se que as partes requereram a suspensão do processo.
No entanto, anteriormente houve a nomeação de perito, pagamento dos honorários e liberação do valor ao expert (págs. 234-235).
Não se mostra razoável, portanto, suspender o processo no estado em que se encontra, sendo mais adequado fazê-lo após o término dos trabalhos do perito.
Cobre-se do perito a entrega do laudo pericial.
Após a juntada aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0700080-22.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Ferreira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Autos n° 0700080-22.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Autor: Antonio Carlos Ferreira da Silva Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Batalha, 24 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0700080-22.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Ferreira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Autos n° 0700080-22.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Autor: Antonio Carlos Ferreira da Silva Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão de não estar os funcionários da comarca aptos a gerar guias, passo a intimar o requerido para efetuar o pagamento, por meio de depósito judicial, dos honorários periciais, que deverá ser depositada na conta judicial n° 3771037710, Banco BRB Jus, da Comarca de Batalha, no prazo de 05(cinco) dias .
Batalha, 21 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0700080-22.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Ferreira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - A parte ré apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, ao argumento de que o valor se mostra excessivo, tendo requerido a sua redução e a fixação equitativa pelo juízo. É o relatório.
Os honorários periciais devem ser fixados com atenção ao objeto do exame, ao valor da causa, ao local da prestação do serviço, à natureza do feito, à complexidade da perícia e ao tempo estimado do trabalho a realizar.
Na espécie, não vislumbro que o perito nomeado tenha ignorado os critérios legais ou cometido qualquer exagero na proposta de honorários.
Registre-se, aliás, que a impugnação ao valor dos honorários periciais, sob a alegação de valor excessivo, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem desenvolvidas, em cotejo, ainda, com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se arvorar na discordância subjetiva do valor orçado.
Desse ônus, não se desincumbiu o impugnante, abstendo-se, inclusive, de juntar orçamentos de outros profissionais a fim de demonstrar o descompasso da proposta apresentada pelo perito nomeado com a prática mercadológica.
Por fim, o valor apresentado pelo profissional está de acordo com a média que se verifica nos arbitramentos realizados nos tribunais brasileiros, senão vejamos: [VALOR: R$ 2.500,00] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENDIMENTOS DA CONTA PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO QUE NECESSITA DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, CUJA PROPOSTA DO VALOR DOS HONORÁRIOS FOI EXACERBADA.
MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO EXPERT QUE DEVE SER MINORADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-SC - APL: 50066844020208240023, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/11/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) [VALOR: R$ 3.000,00] Agravo de instrumento - Perícia para verificação da regularidade dos créditos depositados à título de PASEP - Fixação de honorários periciais definitivos em R$ 7.000,00 - Circunstâncias dos autos que ensejam a redução, em caráter provisório - O arbitramento da verba deve levar em conta os parâmetros da razoabilidade, o tempo despendido, a complexidade, o lugar da prestação do serviço e o volume de documentos - Honorários definitivos que devem ser estipulados somente após a apresentação do laudo - Decisão reformada em parte para fixar os honorários provisórios em R$ 3.000,00, a serem pagos em 2 parcelas de R$ 1.500,00.
Recurso provido em parte, com observação. (TJ-SP - AI: 20292426720238260000 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) [VALOR: R$ 3.480,00] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CÁLCULO PASEP - HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto, devendo ser mantido o quantum quando destinado a remunerar condignamente o profissional. (TJ-MT 10016701020228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS - CÁLCULO PASEP - HONORÁRIOS PERICIAIS - ART. 95 DO CPC - ÔNUS DA PARTE QUE POSTULA - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto, devendo ser mantido o quantum quando destinado a remunerar condignamente o profissional. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010232-37.2024.8.11.0000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) [VALOR: R$ 4.232,00] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
QUANTUM HOMOLOGADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 10 da Lei n. 9.289/1996 estabelece que a remuneração do perito será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. 1.1.
A contraprestação pelos serviços periciais se submete à apreciação equitativa do julgador, não devendo, contudo, se afastar dos parâmetros avaliativos previsto no regramento de regência. 2.
Não se mostra razoável a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais quando o juízo de primeiro grau ponderou adequadamente as circunstâncias, e o valor fixado é condizente com a complexidade da causa. 2.1.
Não demonstrada eventual discrepância ou abusividade no valor homologado pelo juízo de origem, a título de honorários periciais, deve ser mantida a decisão recorrida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07300141720248070000 1923149, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, INDEFIRO a impugnação aviada pelo requerido, ao passo que ratifico a nomeação do perito e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PROPOSTOS.
Intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, promover o depósito judicial dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, e § 1.º, do CPC, c/c art. 6.º, VII, do CDC.
Após, cumpram-se os demais comandos da decisão de págs. 178-179. -
12/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:28
Outras Decisões
-
13/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
17/05/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/02/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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