TJAL - 0701151-96.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Epaminondas Tourinho de Moraes Neto (OAB 5914/SE), MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1909/AL) Processo 0701151-96.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeilton de Almeida - Ré: Maria Quitéria Silva Lima de Almeida - As partes no curso da demanda se conciliaram parcialmente e pugnaram pela homologação da transação celebrada (pgs. 31).
O Ministério Público não se opôs ao acordo e pugnou por sua homologação (pgs. 36).
Tendo em vista a anuência do Ministério Público, que as partes são capazes e devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado.
Posto isso, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, à pg. 31, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Ante o exposto, decreto o divórcio do casal Adeilton de Almeida e Maria Quitéria Silva Lima de Almeida dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no art. 226, § 6º da CF/88.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil respectivo.
Fixo a guarda compartilhada dos menores, a ser exercida em conjunto por seus genitores, nos termos do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, conforme acordo celebrado entre as partes e homologado às págs. 31 dos autos.
O processo prosseguirá quanto ao pedido de partilha de possíveis bens e pensão alimentícia.
Assim, certifique-se a serventia o decurso de prazo para a requerida apresentar contestação.
Após, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. Às providências. -
19/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Epaminondas Tourinho de Moraes Neto (OAB 5914/SE), MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1909/AL) Processo 0701151-96.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeilton de Almeida - Ré: Maria Quitéria Silva Lima de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30(trinta) dias. -
25/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 13:28:03, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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29/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:30
Juntada de Mandado
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15/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1909/AL) Processo 0701151-96.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeilton de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 10 de março de 2025, às 11 horas, no(a) Vara do Único Ofício de Piranhas, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados. -
07/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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03/01/2025 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1909/AL) Processo 0701151-96.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeilton de Almeida - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Dos alimentos provisórios: Deixo de fixar alimentos provisórios por já haverem sido estes fixados nos autos de nº 0700523-10.2024.8.02.0030.
III - conciliação/mediação: a) Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); b) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); c) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); d) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; e) A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (art. 696, CPC).
IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); Deverá constar do ato citatório a datada da audiência de conciliação/mediação. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Dê-se ciência ao Ministério Público. e) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
02/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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