TJAL - 0709808-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/06/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 16:18
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 16:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/05/2025 18:42
Remessa à CJU - Custas
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08/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:50
Transitado em Julgado
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08/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0709808-17.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, para declarar a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva do veículo descrito na peça pórtico com a instituição financeira demandante, qual seja, VW, modelo NIVUS HL TSI AD, chassi n.º 9BWCH6CH9MP011043, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor CINZA, placa RGR3I18, renavam *12.***.*56-01.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada ao Réu, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
CONDENO o réu, Jairo Lucena de Matos Júnior, ao adimplemento das custas processuais, as quais devem ser pagas antes do arquivamento definitivo deste processo, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
14/03/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:03
Juntada de Mandado
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20/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/03/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:09
Decisão Proferida
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29/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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