TJAL - 0702728-53.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Juvenal Francisco da Rocha Neto (OAB 1411/SE), DANIEL ROSA DO CARMO (OAB 4782/SE) Processo 0702728-53.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco do Estado de Sergipe S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 17 de julho de 2025, às 9 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
06/01/2025 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Juvenal Francisco da Rocha Neto (OAB 1411/SE), DANIEL ROSA DO CARMO (OAB 4782/SE) Processo 0702728-53.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco do Estado de Sergipe S/A - O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, a demandante não logrou sequer em demonstrar a cobrança que está sendo contestada nestes autos, qual seja, a compra no valor de R$2.500,12 (dois mil e quinhentos reais e doze centavos), parcelada em sete vezes de R$357,16 (trezentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), referente a ELO*PG TON CANIONS BH; ao passo que, em sua inicial, alega que já pagou quatro das sete parcelas, inexistindo, portanto, probabilidade do direito e perigo de dano concreto, atual e grave, apto a ensejar a tutela pretendida liminarmente.
Motivo pelo qual, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
No entanto, inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora, para determinar que a parte demandada comprove a licitude da cobrança, com a regularidade da compra no valor de R$2.500,12 (dois mil e quinhentos reais e doze centavos), parcelada em sete vezes de R$357,16 (trezentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), referente a ELO*PG TON CANIONS BH.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C. -
05/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2025 12:33
Expedição de Carta.
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04/01/2025 12:33
Expedição de Carta.
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04/01/2025 12:32
Expedição de Carta.
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04/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/07/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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