TJAL - 0702436-95.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0702436-95.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inadequação da via eleita e a desproporcionalidade da pretensão expropriatória diante da função social da moradia e da conduta omissiva da própria autora.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, porquanto não teria havido manifestação expressa quanto à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco sobre a suficiência do conjunto documental acostado aos autos.
Sustenta, ainda, que a sentença deixou de indicar qual a medida judicial cabível para alcançar o objetivo almejado e aponta violação aos arts. 371, 489 e 1.022, II, do CPC.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de pré-questionamento.
Contrarrazões apresentadas pelo réu, defendendo a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e adequadamente fundamentados, tendo em vista a previsão contida no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao compulsar os autos, constata-se que assiste razão parcial à embargante ao afirmar que a sentença não enfrentou, de forma analítica e específica, o conjunto documental apresentado, sobretudo os documentos colacionados para demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, como a ficha de financiamento (FIF), termo de confissão de dívida, apólice de seguro, ficha socioeconômica, termo de recebimento do imóvel e demais documentos anexados.
Ressalte-se que a decisão embargada centrou-se na análise da função social da moradia, da omissão estatal prolongada e da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, supressio e surrectio, fundamentos que, embora suficientes ao julgamento de improcedência do pedido, deixaram de abordar expressamente o valor jurídico dos documentos apresentados quanto à alegada existência de pacto contratual e à eventual aptidão destes para instruir a ação de reintegração de posse.
Assim, reconhece-se a omissão apontada.
Contudo, mesmo à luz dos documentos citados, entende este Juízo que não se superam os vícios formais imprescindíveis à validade do negócio jurídico, a teor do art. 104, III, do Código Civil, tampouco se afasta o decurso do prazo para exercício da autotutela pela Administração, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.784/99.
Reitere-se, ademais, que o reconhecimento da perda do direito potestativo de resolução contratual por comportamento contraditório da parte autora, com base nos institutos da supressio e surrectio, conduz igualmente à improcedência da pretensão possessória, dada sua dependência lógica.
Portanto, ainda que suprida a omissão quanto ao exame da documentação, o resultado do julgado permanece inalterado.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:36
Apensado ao processo
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Fernando V.
Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0702436-95.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária" proposta por Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais em face de José Ibson Leivindo dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a antiga COHAB, hoje sucedida pela CARHP, firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade habitacional, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, com as partes rés.
Segue aduzindo que houve celebração de pacto negocial entre as partes, para a aquisição do imóvel localizado à rua C-60, Qd.
C-60, Lote 47, nº. 163, Conjunto Benedito Bentes II, Tabuleiro dos Martins, CEP.: 57085-064, Maceió - AL e que em 24 de julho de 1996, os promitente compradores (Sr José Antonio da Silva), compareceram a sede da companhia com o intuito de sub-rogar os direitos e deveres referentes ao imóvel às pessoas de JOSÉ IBSON LEIVINDO DOS SANTOS, ora requerido.
Por fim, alega que a parte ré encontra-se inadimplente desde outubro de 1997, totalizando até a presente data, um débito no importe de R$ 37.471,58 (Trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), até a data de peticionamento da exordial.
Assim, diante dos transtornos supostamente sofridos, a parte autora entrou com a presente ação, requerendo, em síntese: a) que seja declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda; b) determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel em questão, além da condenação das partes rés nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa.
Foi determinada a citação das partes por Oficial de Justiça.
Conforme certidão de fls. 329, a parte fora devidamente citada.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do pedido Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Trata-se de ação ordinária intentada com o escopo de se obter provimento jurisdicional de natureza declaratória e, consequentemente, mandamento constitutivo negativo, consistentes, respectivamente, no reconhecimento da existência, validade e eficácia de negócio jurídico que a autora alega ter celebrado com a parte demandada e em sua rescisão em virtude de inadimplemento das parcelas contratadas.
No mesmo ensejo, busca-se a reintegração da posse sobre imóvel.
Como dito pela autora, o programa habitacional levado a efeito nos anos 80 tinha um cunho social.
O objetivo era propiciar para as classes de menor renda a aquisição de seu imóvel residencial a preços e prazos mais favoráveis do que os praticados no mercado imobiliário, viabilizando o direito fundamental à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.
A CARHP tem natureza jurídica de sociedade de economia mista cujo maior capital pertence ao Estado de Alagoas.
Ou seja, a autora é, fundamentalmente e acima de tudo, um instrumento de ação do Estado.
São centenas de processos judiciais ajuizados em razão do inadimplemento dos aderentes nos contratos daquele programa habitacional.
Numa análise rápida, sob o ponto de vista do inadimplemento, a cobrança estaria fundamentada pelas regras do Código Civil.
Entretanto, o simples exercício de subsunção não será suficiente.
O caso pede análise delicada em virtude da origem dos contratos, do número de participantes no programa e das repercussões judiciais que podem advir caso o pedido da CARHP seja acolhido.
As notícias veiculadas na mídia e trazidas pela autora confirmam que mais de 70% das casas construídas estão em situação irregular.
As habitações estão localizadas especialmente no Complexo Benedito Bentes, bairro com carência em saúde, educação e segurança.
Em paralelo, há uma omissão administrativa na cobrança do financiamento por longos 20 anos ou mais.
A ausência de controle e fiscalização do Governo durante este período entregou aos moradores, por força de sua negligência, o prerrogativa de usufruir do imóvel como bem entendessem, inclusive para realizar outros negócios jurídicos, cedendo os direitos de aquisição do imóvel ou simplesmente transferindo a posse indireta informalmente.
O comportamento dos moradores, que desde já se manifesta discordância, passa a ser compreensível pela baixa instrução, necessidade financeira, e tantas outras carências que acometem esta faixa da população. É de se espantar que o Poder Público tenha imaginado que, após mais de 20 anos, encontrasse residindo na habitação as mesmas pessoas do contrato originário, ou então que elas simplesmente concordassem em quitar o saldo devedor com juros moratórios quando vivem numa condição econômica em que o salário não lhes confere o direito ao mínimo existencial. É a partir deste panorama que deve ser analisada a presente ação.
Sob este ponto de vista, entende-se que a CARHP objetiva, em sua essência, que os demandados paguem a dívida dos financiamentos imobiliários.
Não se imagina outro interesse que não seja este.
Mas a presente ação de fato não é de cobrança. É uma articulação de rescisão contratual e reivindicação de posse como forma de inibir os demandados e coagi-los à solução da inadimplência.
O problema é que se verifica aproximadamente 70% de casos irregulares naqueles financiamentos habitacionais, em virtude dos demandados não serem encontrados em seus endereços e pelos saldos devedores comporem quantias assustadoramente altas para os padrões de baixa renda.
Portanto, parece-me incongruente e desarrazoado o comportamento da autora que pretende sanar longos 20 anos de omissão com a propositura de ações individuais de rescisão contratual com viés expropriatório.
A princípio, foram encaminhados diversos processos para o CJUS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na tentativa de conciliação, os quais, em sua maioria, retornaram sem acordo em razão dos demandados não terem sido encontrados em seus endereços ou então porque simplesmente não compareceram à sessão conciliatória designada.
Empreende-se, nesse momento, uma reavaliação da matéria trazida a juízo com atenção ao aspecto geral e amplo da controvérsia.
Inicialmente, afirmar que o negócio jurídico existe, é válido e eficaz seria reconhecer que ele não possui qualquer um dos defeitos dispostos no Capítulo IV do Código Civil.
Seria reconhecer, portanto, que não há erro, dolo, coação, lesão, fraude, simulação, num contrato celebrado há mais de 20 anos.
O contrato exige forma específica (art. 104, III CC), ainda mais em se tratando de contrato com participação do Estado (art. 2º, parágrafo único b da Lei nº 4.717/65).
No caso, não se visualiza como declarar a sua existência e validade se eles não possuem assinaturas ou possuem convalidações da CARHP após o decurso de 05 (cinco) anos para o exercício da sua autotutela (art. 54 e 55 da Lei nº 9.784/99).
Por consequência, o pedido de rescisão contratual está prejudicado, assim como a reintegração da posse.
Ressalte-se ainda que a medida se mostra desproporcional em face da origem do programa habitacional e pelo comportamento omissivo da própria demandante, que, sob o aspecto contratual, manifestou-se como uma espécie de tolerância elequonte, ou seja, como omissão direcionada a produzir efeitos jurídicos.
Nessa situação complexa, o direito deve ser interpretado em seu conjunto normativo e no contexto dos fatos que se lhes aplica.
Assim, nos parece indubitável que a interpretação literal das leis, dos fatos e do contrato não conduz a um resultado positivo na perspectiva da proteção dos direitos sociais.
Cabe invocar a máxima interpretativa de que, na aplicação das normas, o juiz atenderá aos fins sociais a que elas se destinam e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, do CPC).
Nesse sentido, o comportamento da CARHP, não parece adequado ao fim que se objetiva porque não há razoabilidade em utilizar regras puras de Direito Civil, dissociadas da realidade, quando inexiste simetria entre os regimes jurídicos de uma sociedade de economia mista e os demais sujeitos de Direito Privado.
A conduta da autora, assim, se mostra ofensiva ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o direito fundamental à moradia e dignidade humana.
Portanto, a medida buscada nesta ação é inadequada e desproporcional.
Inadequada porque o meio usado não é apropriado para atingir o fim perseguido; desdobra-se em desnecessária porque não atinge a finalidade constitucional e pode ser eleita outra medida menos gravosa ao direito fundamental; e desproporcional em sentido estrito, já que, na ponderação de bens jurídicos verifica-se que o meio utilizado é incompatível com o fim social a ser perseguido.
Esse é, inclusive, o entendimento do STJ sobre o tema, observem: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO À MORADIA. 1.
Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em defesa de mutuários de baixa renda cujos imóveis foram construídos em sistema de mutirão, com compromisso de compra e venda firmado com o Município de Andradas, pelo prazo de 15 anos.
Após o pagamento por 13 anos na forma contratual, o Município editou lei que majorou as prestações para até 20% da renda dos mutuários.
O Tribunal de origem declarou a ilegitimidade ad causam do Ministério Público. 2.
O art. 127 da Constituição da República e a legislação federal autorizam o Ministério Público a agir em defesa de interesse individual indisponível, categoria na qual se insere o direito à moradia, bem como na tutela de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, como, p. ex., na proteção do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
O direito à moradia contém extraordinário conteúdo social, tanto pela ótica do bem jurídico tutelado - a necessidade humana de um teto capaz de abrigar, com dignidade, a família -, quanto pela situação dos sujeitos tutelados, normalmente os mais miseráveis entre os pobres. 4.
Registre-se que o acórdão recorrido consignou não existir, no Município de Andradas, representação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, além do fato de a Subseção da OAB somente indicar advogado dativo para as ações de alimento. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 950.473/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 27/4/2011.) (sem marcações no original) Mostra-se, desta forma, inconcebível desabrigar aqueles que hoje possuem uma habitação em detrimento do recebimento de saldo devedor, sendo tal ato um contra senso à finalidade pública e à função social do programa habitacional do qual se originou todos os contratos impugnados.
Não bastasse tudo que já se expôs, mostra-se imperiosa a análise das consequências advindas do comportamento contratual da parte autora, mormente no que pertine aos efeitos jurídicos provenientes de sua inércia.
Em que pese o direito potestativo do credor em rescindir o contrato em razão da inadimplência, e apesar da lei não ter estabelecido limite de tempo para ser proposta a ação de resolução, porquanto não fixou prazo para a decadência do direito formativo-extintivo de resolver, é certo que mesmo sem que tenha havido prescrição e/ou decadência, a pretensão derivada do direito de crédito, pode ser vedado o uso da ação de resolução por aplicação dos princípios da supressio e surrectio, derivados da boa-fé, se o comportamento do credor gerou no devedor a fundada expectativa do não-exercício do direito.
Neste ponto, não se deve olvidar que, desde as primeiras concepções do Direito Romano (Dormientibus non succurrit jus), os institutos de preclusão são contemplados pelos mais diversos ordenamentos jurídicos.
Tratam-se de mecanismos delineados com o escopo de preservar a segurança jurídica e promover a estabilidade das relações negociais, que ganham relevo em relações que privam, sobretudo, pelo interesse público.
A inércia da CARHP em promover a resolução do contrato em tempo razoável resultou na estabilização das posições jurídicas assumidas pelas partes.
Assim, pela surrectio, a parte demandada adquiriu a propriedade do imóvel; enquanto que, pela supressio, a requerente perdeu seu direito dominial sobre aquele.
Esse é o entendimento recente de nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP).
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PLEITO DA APELANTE PARA APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA OS FINS PRETENDIDOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREJUDICADA.
PROGRAMA HABITACIONAL SUBSIDIADO PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL QUE PERMEIA A RELAÇÃO DISCUTIDA.
INTERESSE PÚBLICO.
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0716979-40.2015.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 29/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
REGRA GERAL: AUSÊNCIA DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CARÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COM FORÇA PROBANTE.
INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA REQUERIDA.
INTERESSE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700822-03.2019.8.02.0049 Penedo, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Por fim, esclareço que a perda do direito potestativo de resolver o contrato prejudica o pedido de reintegração de posse do imóvel, em virtude da dependência direta deste em relação àquele.
A propriedade restou estabelecida, pela surrectio, em favor do devedor.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda para, julgando a demanda como improcedente.
Sem condenação em custas em razão da isenção garantida pela Resolução nº 19/2007.
Condeno a sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da Defensoria Pública.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:51
Decisão Proferida
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09/04/2023 18:23
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 16:54
Juntada de Mandado
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02/01/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2022 18:38
Expedição de Carta.
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20/07/2022 18:33
Expedição de Carta.
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06/07/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:19
Despacho de Mero Expediente
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04/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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03/05/2022 23:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/04/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2021 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 19:09
Decisão Proferida
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09/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/05/2021 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 20:05
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 10:48
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2020 11:43
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2020 14:08
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 13:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 17:49
Decisão Proferida
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16/03/2020 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 16:15
Conclusos para despacho
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27/01/2020 17:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/01/2020 17:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2020 04:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/01/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2020 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2020 17:55
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 20:45
Visto em correição
-
22/11/2016 15:41
Visto em correição
-
26/09/2016 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2016 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 06:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2016 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2016 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2016 10:16
Publicado ato_publicado em data.
-
26/08/2016 09:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2016 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2016 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 16:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2016 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2016 16:06
Decisão Proferida
-
29/01/2016 08:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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