TJAL - 0700520-74.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIANE MENDONÇA MESQUITA, (OAB 18162/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700520-74.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTOR: B1José Augusto da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Vistas a parte demandante para, no prazo de até 10 (dez) dias tome ciência do requerimento anexado aos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. -
18/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/08/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIANE MENDONÇA MESQUITA, (OAB 18162/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700520-74.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTOR: B1José Augusto da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Jose Augusto da Silva em face de Banco Bradesco S.A., para: a) declarar a inexistência de relação contratual referente ao seguro prestamista que deu origem ao desconto de R$ 15,81 identificado à fl. 27; b) condenar a parte ré à devolução em dobro do valor de R$ 15,81 (quinze reais e oitenta e um centavos), totalizando R$ 31,62 (trinta e um reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 08:13:34, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIANE MENDONÇA MESQUITA, (OAB 18162/AL) Processo 0700520-74.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Augusto da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 08 de julho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:50
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:49
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KATIANE MENDONÇA MESQUITA, (OAB 18162/AL) Processo 0700520-74.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Augusto da Silva - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
17/03/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:05
Decisão Proferida
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17/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2025 11:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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