TJAL - 0700517-22.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: WYRLEICARLES ALVES TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 15414/AL) - Processo 0700517-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Tthalles Fragoso Mendes de OliveiraB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Thalles Fragoso Mendes de Oliveira em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 11:14:47, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 06:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos (OAB 15414/AL) Processo 0700517-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tthalles Fragoso Mendes de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 07 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:34
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:33
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos (OAB 15414/AL) Processo 0700517-22.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tthalles Fragoso Mendes de Oliveira - Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é medida determinada pelo Juiz a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor ou prestador de serviços, que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não as apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juiz se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor.
Nos presentes autos, encontra-se amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação o(a) demandado(a).
Assim sendo, inverto o ônus da prova no sentido de que a demandada comprove nos autos, quando da apresentação de sua defesa, o suposto contrato realizado entre as partes, a fim de que se justifique a legitimidade dos descontos efetuados.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada.
A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/03/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:41
Decisão Proferida
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17/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 14:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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