TJAL - 0734207-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 473440/SP) - Processo 0734207-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: B1Medi Brasil Comércio e Distribuição de Meias Elásticas LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MEDI BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MEIAS ELÁSTICAS LTDA, devidamente qualificada, em face de VIP SAÚDE LTDA, igualmente qualificado.
Narra a exordial que a parte autora teria vendido produtos à parte ré, totalizando o valor de R$ 4.269,69 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), o que supostamente estaria comprovado com a juntada da nota fiscal de n. 48.917 e de seu respectivo comprovante de entrega.
Alegando que a parte demandada estaria inadimplente, pugnou pela sua condenação ao pagamento de R$ 4.269,69 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Carta com aviso de recebimento, juntada à fl. 50, no dia 23/10/2023, demonstrando a regular citação da parte ré.
Decorrido, in albis, o prazo para apresentar contestação, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 56, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado de mérito.
Por entender que estão preenchidos os pressupostos do inciso II do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não se desconhece que o art. 345, do mesmo diploma legal, elenca um rol de situações em que a ausência de contestação não acarretará a presunção de veracidade das alegações de fato constantes na exordial, mas sucede que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Do mérito.
Tendo sido reconhecida a revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato autorais, forçoso concluir que houve a venda dos produtos alegados e a parte ré está inadimplente.
Diante dessas circunstâncias, qualquer digressão é irrecomendável, uma vez que não existe controvérsias acerca do entendimento de que, nesses casos, deve a parte demandada ser condenada a pagar o valor inadimplido, acrescido de juros e correção monetária.
O valor inadimplido é o de R$ 4.269,69 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), devidamente comprovado nos autos através da nota fiscal de fls.27/28, somando-se ao recibo de entrega das mercadorias (fls.29).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor inadimplido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada na obrigação de pagar R$ 4.269,69 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Miara Schuarts (OAB 473440/SP) Processo 0734207-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Medi Brasil Comércio e Distribuição de Meias Elásticas Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 21:31
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 14:50
Expedição de Carta.
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03/10/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:05
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:59
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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