TJAL - 0712506-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WIVIAN THAIS RUFINO GALVÃO BARROS (OAB 13310/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0712506-93.2024.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0712506-93.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: B1Petrucio dos SantosB0 - EXECUTADO: B1BANCO BRADESCO S/AB0 - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte Exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 14/22), no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 14:57
Decisão Proferida
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23/07/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:00
Apensado ao processo
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20/05/2025 22:40
Execução de Sentença Iniciada
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL) Processo 0712506-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Petrucio dos Santos - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora, tornando inexigíveis quaisquer cobranças dele decorrentes, bem como o cancelando de eventuais registros vinculados ao contrato no nome da parte autora.
B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24.
C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic como índice único de correção.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
22/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:28
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 08:28
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/03/2024 09:47
INCONSISTENTE
-
21/03/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/03/2024 09:47
INCONSISTENTE
-
21/03/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 09:47
INCONSISTENTE
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21/03/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
21/03/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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21/03/2024 09:47
Recebidos os autos.
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21/03/2024 09:47
INCONSISTENTE
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20/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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