TJAL - 0711835-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0711835-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Almeida Batista Assuncao - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0711835-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carolina Almeida Batista Assuncao - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente a demonstração da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Ademais, diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Cite-se o Município réu, através do seu representante legal, para apresentar resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil.
Após, caso haja resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/03/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:52
Decisão Proferida
-
12/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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