TJAL - 0728088-75.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlete de Oliveira Silva (OAB 7839/AL), Expedito Gomes da Silva (OAB 1379/AL), Elizieth Costa da Silva (OAB 10851/AL), Aloisio Lopes de Medeiros Neto (OAB 13042/AL), Victor Lucas Santos Guimarães (OAB 15582/AL) Processo 0728088-75.2020.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria Jose Faustino Cordeiro - Embargado: Rivaldo Vieira Cavalcante - A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida.
Inicialmente, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concomitantemente à penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários. -
18/03/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
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04/02/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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30/10/2023 12:27
Realizado cálculo de custas
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11/10/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:35
Remessa à CJU - Custas
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10/10/2023 11:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/10/2023 11:30
Transitado em Julgado
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12/09/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:21
Republicado ato_publicado em 11/09/2023.
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28/08/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:09
Publicado ato_publicado em data.
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09/09/2022 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 12:13
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2022 13:34
Visto em Autoinspeção
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28/03/2022 19:00
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 16:00
Juntada de Mandado
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25/02/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:10
Publicado ato_publicado em data.
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24/02/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 10:40
Apensado ao processo
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20/05/2021 10:14
Despacho de Mero Expediente
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18/05/2021 19:07
Visto em Autoinspeção
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23/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:38
Publicado ato_publicado em data.
-
14/01/2021 15:02
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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