TJAL - 0812170-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812170-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Everaldo Vieira de Barros - Agravada: Adriana Pereira da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812170-03.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Everaldo Vieira de Barros e como parte recorrida Adriana Pereira da Silva, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 47/53, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o despejo do imóvel objeto do contrato de locação, sem a exigência de caução, o qual deverá ser em cumprido em 15 (dias), como determinado na decisão recorrida.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO.
LOCADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A TRÊS MESES.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ONDE O LOCADOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS MESES PERMITE A MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PREVISTA NA LEI DO INQUILINATO. 4.
O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO LOCADOR AUTORIZA A DISPENSA DA CAUÇÃO, POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 300, §1º DO CPC. 5.
PRESENTE O PERIGO DA DEMORA PELA PRIVAÇÃO DA RENDA DO LOCADOR, PESSOA IDOSA, QUE PERMANECE SEM RECEBER OS ALUGUÉIS ENQUANTO O IMÓVEL SEGUE OCUPADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É DISPENSÁVEL A CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91 QUANDO O LOCADOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO SUPERA O VALOR DA GARANTIA EXIGIDA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB: 8181/AL) - Marcelo José Gomes Grangeiro (OAB: 10814/AL) -
12/03/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:02
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 12:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 11:16
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 08:29
Certidão sem Prazo
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12/12/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:56
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 10:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/11/2024 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/11/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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