TJAL - 0700039-58.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:08
Decisão Proferida
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14/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Ferreira de Melo (OAB 10330/AL), Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB 15345/AL), Rodrigo Raphael Tenório Alves (OAB 18185/AL) Processo 0700039-58.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula Krisia Silva dos Santos - Autos n° 0700039-58.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paula Krisia Silva dos Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Paula Krisia Silva dos Santos, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Pleiteia a parte requerente o recebimento de verbas retroativas devidas a servidor e os honorários advocatícios (sucumbenciais) inerentes à condenação constante na sentença ora executada.
A parte executada, devidamente intimada, deixou de apresentar impugnação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Devidamente intimada, a municipalidade não impugnou o valor executado, o que faz incidir o que prevê o artigo 535, §3º do CPC/15: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada às fls. 179/183, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 11.032,55, devendo ser pago via RPV; - Honorários Sucumbenciais: (10%) R$ 1.002,96, a ser pago via RPV.
Outrossim, tendo em vista que o sistema para a expedição do precatório foi alterado para o SAPRE, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os seguintes pontos a fim de que eventual aaordem de pagamento devida possa ser expedida.
Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB -Dados bancários Dito isso, à Secretaria para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor relativa aos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente devendo o Município de Maceió, quanto ao pagamento, efetuar as devidas retenções legais referente ao Imposto de renda (caso incida) e previdência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/03/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 22:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:00
Reativação de Processo Baixado
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12/08/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:42
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2024 04:30
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 00:00
Evolução da Classe Processual
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08/09/2022 09:57
Baixa Definitiva
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08/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:55
Transitado em Julgado
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24/07/2022 01:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 22:09
Juntada de Mandado
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19/07/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 21:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/07/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 21:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/07/2022 21:07
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2022 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 09:03
Visto em Autoinspeção
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09/10/2020 20:27
Conclusos para despacho
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07/10/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2020 00:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2020 15:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2020 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 10:53
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2020 10:50
Conclusos para despacho
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05/08/2020 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2020 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2020 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 11:12
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2020 14:36
Conclusos para despacho
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12/03/2020 14:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2020 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2020 08:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2020 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2020 14:25
Expedição de Certidão.
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28/12/2019 00:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/12/2019 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2019 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2019 14:45
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2019 16:27
Conclusos para despacho
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19/09/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2019 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2019 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2019 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2019 10:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2019 10:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/09/2019 10:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2019 08:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2019 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2019 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 10:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2019 15:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2019 20:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2019 17:57
Expedição de Carta.
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04/01/2019 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2019 16:53
Decisão Proferida
-
02/01/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
02/01/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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