TJAL - 0718286-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:23
Expedição de Carta.
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0718286-37.2024.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marisete Candida da Silva MelicioB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por Marisete Candida da Silva Melicio em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Petição inicial instruída com os documentos de fls.06/61 e 124/134, dentre os quais, requerimento administrativo perante o Banco Bradesco S.A. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito do procedimento comum.
De outro turno, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ação autônoma de exibição de documento pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.
Demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Comprovação de prévio pedido à instituição não atendido em prazo razoável; 3.
Pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Na espécie, considero que a documentação de fls. 06/61 e 124/134 supre os requisitos delimitados no precedente acima mencionado, em especial porque resta ausente qualquer justificativa por parte da instituição financeira para negar as informações requeridas.
Diante do exposto, recebo a petição inicial.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Arapiraca, 14 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:12
Decisão Proferida
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14/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0718286-37.2024.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Marisete Candida da Silva Melicio - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Diante do retorno dos autos ao juízo de origem, contendo decisão do Segundo Grau, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem nos autos e requeiram o que compreenderem pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:09
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0718286-37.2024.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Marisete Candida da Silva Melicio - DECISÃO Trata-se de Ação de exibição de documentos movida por MARISETE CANDIA DA SILVA MELICIO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:24
Decisão Proferida
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29/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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29/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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