TJAL - 0737385-48.2016.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Tereza Gabrielle da Silva Santos (OAB 20684/AL) Processo 0737385-48.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas - SINDSPREF - Autos n° 0737385-48.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sindicato dos Servidores Públicos do Munícipio de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas - SINDSPREF Réu: Município de Maceió Visto em autoinspeção.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Maceió e Região Metropolitana do Estado de Alagoas - SINDSPREF, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado habilitado nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que a mensalidade sindical, que diverge da contribuição sindical, é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em se filiar ao sindicato, representativo da classe.
Afirma, que esta contribuição, normalmente, é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, após autorização do servidor, ou seja, o Município, fica autorizado à descontar em folha de pagamento do servidor público e, assim, remeter o referido valor para o sindicato.
Ocorre que, o réu emitiu parecer jurídico afirmando que não poderia realizar o referido desconto em razão de existirem supostos problemas no cadastro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Requer, assim, a condenação do réu para que faça a consignação em folha de pagamento no percentual de 2% referentes à contribuição sindical mensal dos servidores públicos filiados ao autor, quando for solicitado.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, pela incompetência absoluta desde Juízo.
No mérito afirma que buscou proteger o direitos de seus servidores, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Com vistas, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência dos pedidos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se ação ordinária mediante a qual a controvérsia cinge-se acerca da existência de direito da autora em ver a mensalidade sindical ser descontada da folha de pagamento dos servidores municipais a ela filiados.
Inicialmente, quanto a preliminar levantada pelo réu, cumpre esclarecer que não há que se falar em incompetência absoluta deste Juízo posto que a demanda em questão se trata de mensalidade sindical e não de contribuição sindical, a qual seria o caso de deslocamento de competência para a Justiça do Trabalho.
Assim, reitero, em se tratando de mensalidade sindical, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, não deve prosperar a alegação de que haveria irregularidade na representação da parte autora, posto que há comprovação nos autos de que a documentação necessária e indispensável foi enviada ao Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 35).
Pois bem, quando ao mérito da demanda, vejamos o que dispõe as Lei Municipal nº 4.973/00: Art. 242 - Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito á livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Ou seja, observa-se a regularidade no direito da parte autora em ver descontado em folha o valor das mensalidades sindicais de seus sindicalizados, sem que haja qualquer empecilho ao procedimento, bastando a anuência do servidor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando que o Município de Maceió realize o desconto em folha das mensalidades sindicais dos servidores que expressarem sua anuência.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 08:37
Despacho de Mero Expediente
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24/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 22:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/11/2023 22:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:12
Despacho de Mero Expediente
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14/09/2023 09:24
Visto em Correição - CGJ
-
26/04/2023 16:59
Visto em Autoinspeção
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26/04/2022 18:39
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:25
Visto em Autoinspeção
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03/11/2021 20:13
Conclusos para despacho
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03/11/2021 20:12
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2021 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:45
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2021 12:22
Visto em Correição - CGJ
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26/05/2021 10:58
Visto em Autoinspeção
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21/07/2020 17:06
Conclusos para despacho
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20/02/2020 08:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2020 21:57
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/01/2020 08:53
Expedição de Certidão.
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04/01/2020 01:34
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/01/2020 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2020 13:28
Expedição de Certidão.
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21/12/2019 04:41
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/12/2019 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2019 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 08:51
Despacho de Mero Expediente
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09/03/2018 07:44
Conclusos para despacho
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08/03/2018 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2018 01:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2018 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2018 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 18:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2018 18:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/02/2018 18:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2017 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2017 08:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2017 15:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2017 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2017 08:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2017 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2017 15:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2017 12:48
Expedição de Carta.
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12/01/2017 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2016 09:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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