TJAL - 0802053-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:49
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802053-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aelson Cavalcante Pereira - Agravado: Mário Galindo Martins - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar da tutela recursal interposto por Aelson Cavalcante Pereira, em face de decisão (fls. 84/88, orig.) proferida em 09 de dezembro de 2024 pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Afrânio dos Santos Oliveira, nos autos da ação de imissão de posse tombada sob o n.º 0758013-77.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o imóvel objeto da ação originária foi adquirido pela parte autora, ora agravada, através de arrematação em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal. 3.
Argumenta, contudo, que o leilão em questão ocorreu em descumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo de n. 0027579-60.2024.4.05.8000, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Federal, que expressamente determinou a abstenção de qualquer ato de alienação do bem, razão pela qual a arrematação deve ser considerada nula. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja indeferida a tutela provisória pleiteada pela parte agravada, sendo o recorrente mantido na posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação anulatória da consolidação da propriedade; b) a notificação da 6ª Vara da Justiça Federal quanto à situação da presente ação e o descumprimento da ordem judicial, assim como a notificação da Caixa Econômica Federal a fim de que preste esclarecimentos; c) o deferimento da gratuidade de justiça ao ora recorrente; d) a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por litigância temerária. 5.
Conforme termo à fl. 6, o presente processo alcançou minha relatoria em 20 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 7/11 denegou a tutela antecipada recursal ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fl. 24/25) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 11 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 26. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriel Vilela Borges (OAB: 20100/AL) - José Wellington de Lima Lopes (OAB: 5782B/AL) -
15/08/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:21
Ciente
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11/04/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802053-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aelson Cavalcante Pereira - Agravado: Mário Galindo Martins - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 20, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 07/11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Gabriel Vilela Borges (OAB: 20100/AL) - José Wellington de Lima Lopes (OAB: 5782B/AL) -
19/03/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 12:54
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802053-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aelson Cavalcante Pereira - Agravado: Mário Galindo Martins - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aelson Cavalcante Pereira em face de decisão (fls. 84/88) proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Afrânio dos Santos Oliveira, nos autos da ação de imissão de posse tombada sob o n.º 0758013-77.2024.8.02.0001, cujo teor deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência determinando que a ré desocupe voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse compulsória, com uso de força policial, se necessário 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o imóvel objeto da ação originária foi adquirido pela parte autora, ora agravada, através de arrematação em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal. 3.
Argumenta, contudo, que o leilão em questão ocorreu em descumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo de n. 0027579-60.2024.4.05.8000, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Federal, que expressamente determinou a abstenção de qualquer ato de alienação do bem, razão pela qual a arrematação deve ser considerada nula. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja indeferida a tutela provisória pleiteada pela parte agravada, sendo o recorrente mantido na posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação anulatória da consolidação da propriedade; b) a notificação da 6ª Vara da Justiça Federal quanto à situação da presente ação e o descumprimento da ordem judicial, assim como a notificação da Caixa Econômica Federal a fim de que preste esclarecimentos; c) o deferimento da gratuidade de justiça ao ora recorrente; d) a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por litigância temerária. 5. É o relatório. 6.
Principio deferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente para fins de isenção do preparo recursal, tendo em vista a ausência de elementos que indiquem contrariamente à insuficiência financeira que alega, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, confere suficiente presunção da ausência de recursos para o pagamento das custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento ou de sua família. 7.
Frise-se, todavia, que o benefício concedido se refere tão somente à dispensa do preparo deste recurso, uma vez que o pedido de gratuidade ainda não foi apreciado perante instância de origem, cabendo ao juízo a quo analisar e decidir tal pleito relativamente à tramitação do processo principal. 8.
Superada esta questão, e considerando que se encontram presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de antecipação de tutela formulado. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Nos termos já relatados, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a correção da decisão originária que determinou a desocupação voluntária de imóvel residencial situado no Condomínio Petrópolis III, no bairro Petrópolis, nesta Capital, que teria sido adquirido pelos autores, ora agravados, através de arrematação em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. 11.
Na decisão combatida, o juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, haja vista a juntada de escritura pública de compra e venda (fls. 17/22, princ.) e certidão de ônus reais do imóvel (23/25, princ.), indicando a aquisição da propriedade do bem pelos autores. 12.
Utilizando-me dos recursos do sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, verifica-se que, de fato, houve decisão monocrática proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal, em 02 de setembro de 2024, no bojo de ação anulatória de consolidação de propriedade autuada sob o n. 0027579-60.2024.4.05.8000, em que foi concedida a medida liminar requerida pelo ora agravante, Aelson Cavalcante Pereira, no sentido de determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover qualquer ato de alienação do imóvel, até ulterior decisão. 13.
Conforme se vê daqueles autos, não houve pronunciamento posterior do juízo revogando a medida liminar então concedida, de modo que vigia e produzia seus efeitos - ou assim deveria - quando da realização do leilão que submeteu o imóvel à venda, em outubro de 2024. 14.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ostentado entendimento no sentido de que, nos casos em que a arrematação tenha sido devidamente aperfeiçoada - isto é, com auto de arrematação assinado pelo arrematante, leiloeiro e, em se tratando de leilão judicial, pelo juiz - deve prevalecer o direito do arrematante em detrimento do direito de propriedade do executado.
Vide recente julgado do ano de 2024: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA.
ART. 903 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
EXECUTADO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DIREITO DO ARREMATANTE.
PREVALÊNCIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
EXECUÇÃO.
JUNTADA AOS AUTOS.
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
ASSINATURAS.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2.
A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem.
Precedente da Segunda Seção. 3.
O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 15.
No caso dos autos, verifico se tratar de leilão realizado na esfera extrajudicial, em que o termo de arrematação (fls. 26/28, princ.) encontra-se devidamente assinado tanto pelo arrematante, quanto pelo leiloeiro, não havendo como concluir de forma outra, que não pela perfectibilização do ato, fazendo exsurgir, para a parte agravada, o direito de ser imitida na posse do bem adquirido. 16.
Ressalte-se, no ponto, que não há nos autos originários elementos capazes de afastar a boa-fé dos adquirentes, ora agravados, inexistindo indicativos de que detinham ciência da decisão proferida no âmbito da Justiça Federal e de que, assim, tenham assumido qualquer espécie de risco no momento da arrematação. 17.
Nesse cenário, compreendo que a discussão relativa ao descumprimento da liminar concedida pelo juízo federal não pode prejudicar o arrematante, terceiro adquirente de boa-fé, cabendo ao recorrente, então prejudicado, reclamar as penalidades próprias do descumprimento da decisão judicial, assim como eventual indenização por perdas e danos, perante aquele mesmo juízo prolator do ato decisório descumprido. 18.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, ficando prejudicada a análise do pedido liminar sob a ótica do periculum in mora. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada por seus exatos termos e efeitos até ulterior deliberação por este Colegiado. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 22.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 23.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriel Vilela Borges (OAB: 20100/AL) -
13/03/2025 15:20
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 10:50
Conclusos
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20/02/2025 10:50
Expedição de
-
20/02/2025 10:49
Distribuído por
-
19/02/2025 17:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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