TJAL - 0721025-43.2013.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB 183428/RJ), JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 130686/RJ), Jusuvenne Luis Zanini (OAB 399243/SP), Arnaldo Leonel Ramos Júnior (OAB 112027/SP), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA) Processo 0721025-43.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - DECISÃO Defiro o pedido de fls. 211, de manutenção de restrição de circulação e transferência, via Renajud, indeferindo, por hora, pedido de penhora para fins de alienação de bens, pelos motivos expostos em decisão de fls. 206.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:23
Outras Decisões
-
13/03/2025 18:31
Conclusos
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Documento
-
06/02/2025 10:29
Publicado
-
05/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:17
Outras Decisões
-
30/01/2025 17:33
Conclusos
-
13/01/2025 20:02
Juntada de Documento
-
24/10/2024 11:57
Juntada de Documento
-
15/10/2024 10:43
Publicado
-
14/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:50
Outras Decisões
-
03/07/2024 13:45
Juntada de Documento
-
25/03/2024 11:05
Juntada de Documento
-
15/12/2023 21:20
Juntada de Documento
-
06/12/2023 15:48
Conclusos
-
22/11/2023 18:00
Juntada de Petição
-
13/11/2023 10:11
Publicado
-
10/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:39
Juntada de Documento
-
10/11/2023 10:37
Evolução da Classe Processual
-
10/11/2023 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/01/2023 09:10
Publicado
-
20/01/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:27
Outras Decisões
-
17/07/2021 17:50
Juntada de Documento
-
04/06/2021 10:58
Juntada de Documento
-
22/03/2021 15:37
Conclusos
-
22/03/2021 15:36
Juntada de Documento
-
17/03/2021 17:40
Juntada de Petição
-
11/03/2021 17:33
Juntada de Documento
-
29/09/2020 09:20
Publicado
-
28/09/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:09
Juntada de Petição
-
05/08/2020 13:03
Conclusos
-
30/07/2020 14:55
Juntada de Documento
-
22/07/2020 09:25
Publicado
-
21/07/2020 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 22:10
Juntada de Petição
-
13/03/2020 10:16
Conclusos
-
29/01/2020 14:43
Juntada de Petição
-
25/01/2020 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/01/2020 02:23
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/01/2020 01:28
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/01/2020 23:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/12/2019 00:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2019 09:17
Publicado
-
10/12/2019 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 15:03
Baixa Definitiva
-
09/12/2019 19:01
Outras Decisões
-
13/09/2019 10:26
Conclusos
-
18/07/2019 10:15
Juntada de Petição
-
10/07/2019 09:14
Publicado
-
09/07/2019 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:11
Juntada de Documento
-
29/11/2018 17:45
Conclusos
-
29/11/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:06
Juntada de Petição
-
09/04/2018 09:03
Publicado
-
06/04/2018 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 13:55
Conclusos
-
14/09/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 10:48
Juntada de Documento
-
01/06/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 15:08
Conclusos
-
28/03/2016 15:07
Expedição de Documentos
-
09/04/2015 17:03
Juntada de Documento
-
06/04/2015 14:46
devolvido o
-
03/03/2015 17:33
Expedição de Documentos
-
31/10/2014 11:31
Outras Decisões
-
20/08/2014 15:13
Conclusos
-
10/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2013 12:00
Conclusos
-
15/08/2013 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712151-49.2025.8.02.0001
Everton Batista de Oliveira
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 10:01
Processo nº 0715449-09.2024.8.02.0058
Josenaura Carlota do Nascimento
Gv Empreendimentos Digitais LTDA (Lojas ...
Advogado: Geremias dos Santos Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2024 21:11
Processo nº 0712015-52.2025.8.02.0001
Felipe Athayde - Sociedade Individual De...
Marcia Francisca dos Santos ME
Advogado: Felipe Gomes de Athayde Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 16:01
Processo nº 0715647-46.2024.8.02.0058
Joandson Rodrigo Porciuncula da Silva
Fb Lineas Aereas S.A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 13:50
Processo nº 0029660-25.2011.8.02.0001
Luciano Francisco de Almeida
V2 Tibagi Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Alicia Manuella de Oliveira Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2011 17:26