TJAL - 0701389-72.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE) - Processo 0701389-72.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
21/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: LUCIANA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12371/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0701389-72.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Fidelcina Santos RibeiroB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 -
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e, ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na forma do art. 98, § 3o do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Girau do Ponciano,25 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
25/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0701389-72.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fidelcina Santos Ribeiro - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL), Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0701389-72.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fidelcina Santos Ribeiro - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0701389-72.2024.8.02.0012 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Fidelcina Santos Ribeiro Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da juntada de Contestação de págs. 216/235, intimo a parte autora, na pessoa de seu causídico para, querendo, no prazo legal, apresentar réplica.
Girau do Ponciano, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:54
Expedição de Carta.
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13/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0701389-72.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fidelcina Santos Ribeiro - Réu: Banco BMG S/A - ecebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou comprovantes de compra de medicamentos de uso contínuo, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte demandante fez prova dos descontos, fls.55/107.
Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez que os descontos foram realizados em 07/2018 e a parte somente propôs a ação em 2025, o que evidencia, neste momento, a não caracterização de um dos requisitos essenciais para o acolhimento da tutela de urgência, o periculum in mora.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o atendimento a um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, o perigo da demora.
Considerando que os requisitos são cumulativos, deixo de apreciar eventual probabilidade do direito.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ MG- AI 0388150029659001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, DJe 13/04/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 11 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
12/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:43
Decisão Proferida
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10/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:34
Decisão Proferida
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07/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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