TJAL - 0762155-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0762155-27.2024.8.02.0001 - Petição Cível - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0762155-27.2024.8.02.0001 Ação: Petição Cível Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Jose Junior Gomes Ferreira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 28, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 20 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:38
Retificação de Classe Processual
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0762155-27.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de efetivação de decisão de busca e apreensão, amparado no disposto no § 12º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 (a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo). 2.
Desse modo, verificando que o requerimento atendeu às exigências legais e houve o adimplemento das custas, p. 14/15, cumpra-se a decisão de pp. 22/23. 3.
Considerando não se tratar de precatória, cadastre-se o feito como petição cível.
Maceió, 17 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:43
Decisão Proferida
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20/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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