TJAL - 0742647-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL) Processo 0742647-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Alexandre de Oliveira Junior - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL) Processo 0742647-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Alexandre de Oliveira Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
06/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:54
Reativação de Processo Suspenso
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26/04/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL) Processo 0742647-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Alexandre de Oliveira Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
08/04/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thomas Anderson Gonzaga Santos (OAB 13018/AL) Processo 0742647-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Alexandre de Oliveira Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 30 de janeiro de 2025 -
14/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:50
Expedição de Carta.
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12/09/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 22:54
Decisão Proferida
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12/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 16:30
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/09/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 16:45
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 21:05
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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