TJAL - 0000558-41.2007.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Moreira da Silva (OAB 470370/SP), Gabriela de Souza Bomfim Assunção (OAB 485457/SP) Processo 0000558-41.2007.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Thiago Valnês Tavares Santana - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, acerca da certidão negativa de fls.234, da não localização da testemunha Maria Helena Carlos Romeiro. -
20/02/2025 07:35
Conclusos
-
20/02/2025 03:15
Juntada de Documento
-
18/02/2025 11:19
Juntada de Documento
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Documento
-
27/01/2025 13:28
Juntada de Documento
-
23/01/2025 09:46
Juntada de Documento
-
10/01/2025 16:48
Publicado
-
10/01/2025 10:01
Juntada de Petição
-
10/01/2025 10:01
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Moreira da Silva (OAB 470370/SP) Processo 0000558-41.2007.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Thiago Valnês Tavares Santana - Considerando que o Ministério Público, às fls. 174, requereu a certificação da situação atual da carta precatória de fls. 101/102, defiro o requerimento.Desta forma, ao cartório, cumpra-se nos exatos termos requeridos pelo Ministério Público.Adote-se as providências necessárias. -
09/01/2025 13:48
Expedição de Documentos
-
09/01/2025 13:48
Juntada de Documento
-
09/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:02
Autos entregues em carga
-
09/01/2025 13:02
Expedição de Documentos
-
09/01/2025 10:22
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:48
Publicado
-
08/01/2025 11:15
Conclusos
-
08/01/2025 09:31
Juntada de Petição
-
08/01/2025 09:29
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 09:27
Juntada de Documento
-
08/01/2025 09:13
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Moreira da Silva (OAB 470370/SP) Processo 0000558-41.2007.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Thiago Valnês Tavares Santana - Autos n° 0000558-41.2007.8.02.0051 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: João Rogério Joaquim Peixoto Acusado: Thiago Valnês Tavares Santana DESPACHO Em atenção à decisão do MM.
Juízo ad quem nos autos do habeas corpus criminal n. 0800403-25.2024.8.02.9002, presto as informações abaixo, as quais deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Quanto ao mais, aguarde-se a manifestação ministerial acerca da decisão de f. 149-152.
INFORMAÇÕES O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de THIAGO VALNÊS TAVARES SANTANA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).
Inquérito policial anexado às f. 04-19.
Recebida a denúncia por este Juízo em 07/07/2007, com decretação da prisão preventiva do réu foragido, o qual foi citado por edital, cf. f. 20-21 e ss.
Notícia do cumprimento do mandado de prisão, vez que o réu foi preso em flagrante pela Justiça do Estado de São Paulo (autos n. 1503576-07.2024.8.26.0544) por violência doméstica, f. 96-98 e 103-105.
Pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos presentes autos, o qual restou indeferido, cf. f. 107-112 e 149-152.
Com efeito, este Juízo consignou:
Por outro lado, é assente na doutrina e na jurisprudência que os casos de prisões cautelares não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
De início, nota-se a insubsistência do pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos legais e das condições pessoais dos acusados.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos pelo Juízo às fls. 20/21, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do acusado.
De mais a mais, a prisão preventiva faz-se necessária como garantia da ordem pública, diante do temor da sociedade após o acontecimento dos fatos narrados na peça acusatória, assim como para garantia da instrução criminal, haja vista a fuga empreendida pelo Réu do distrito da culpa, somente sendo capturado em Itupeva/SP.
Por oportuno, frise-se que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação definida, não ensejam, por si só, na revogação de prisão preventiva ou na impossibilidade de sua decretação ou manutenção.
Estas devem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do crime, que são, consoante supra delineado, desfavoráveis. (...) O Ministério Público está com vista dos autos para manifestação e indicação do endereço em que o réu está custodiado, a fim de viabilizar a citação pessoal do mesmo.
Evidencia-se, pois, que o feito tramita de forma regular. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
07/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:05
Conclusos
-
07/01/2025 11:04
Juntada de Documento
-
06/01/2025 11:58
Publicado
-
06/01/2025 09:22
Autos entregues em carga
-
06/01/2025 09:22
Expedição de Documentos
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Moreira da Silva (OAB 470370/SP) Processo 0000558-41.2007.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Thiago Valnês Tavares Santana - Ante a ausência de qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO VALNÊS TAVARES SANTANA, ratificando os fundamentos da decisão proferida às fls. 20/21.
Considerando a juntada da carta precatória às fls. 133/145, informando a negativa de citação do réu, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço da unidade onde o réu se encontra recolhido.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários. -
03/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:05
Publicado
-
03/01/2025 11:48
Outras Decisões
-
02/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 13:57
Autos entregues em carga
-
02/01/2025 13:57
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 13:55
Juntada de Documento
-
02/01/2025 13:51
Juntada de Documento
-
02/01/2025 08:12
Conclusos
-
19/12/2024 13:20
Juntada de Petição
-
19/12/2024 13:13
Expedição de Documentos
-
12/12/2024 13:28
Publicado
-
11/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 09:47
Autos entregues em carga
-
11/12/2024 09:47
Expedição de Documentos
-
11/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:49
Conclusos
-
07/12/2024 00:00
Juntada de Documento
-
25/11/2024 09:07
Juntada de Documento
-
25/11/2024 08:57
Juntada de Documento
-
22/11/2024 11:43
Juntada de Documento
-
22/11/2024 11:14
Expedição de Documentos
-
22/11/2024 09:15
Expedição de Documentos
-
21/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:34
Conclusos
-
21/11/2024 08:31
Processo Reativado
-
21/11/2024 08:29
Juntada de Documento
-
21/11/2024 08:28
Juntada de Documento
-
21/11/2024 08:28
Juntada de Documento
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21/11/2024 08:27
Juntada de Documento
-
21/11/2024 08:27
Juntada de Documento
-
06/09/2024 12:06
Juntada de Documento
-
26/08/2024 15:39
Expedição de Documentos
-
26/08/2024 15:39
Expedição de Documentos
-
26/08/2024 15:38
Expedição de Documentos
-
17/08/2024 13:30
Juntada de Petição
-
20/11/2023 03:02
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 08:04
Autos entregues em carga
-
09/11/2023 08:04
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:05
Expedição de Documentos
-
07/04/2021 10:27
Expedição de Documentos
-
30/03/2021 13:25
Expedição de Documentos
-
24/07/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 11:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
31/07/2018 11:23
Outras Decisões
-
20/07/2018 13:29
Conclusos
-
20/07/2018 11:32
Juntada de Petição
-
17/07/2018 09:34
Expedição de Documentos
-
06/07/2018 10:37
Expedição de Documentos
-
18/06/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 09:55
Conclusos
-
19/09/2016 12:15
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/01/2016 11:21
Expedição de Documentos
-
12/01/2016 08:50
Expedição de Documentos
-
14/10/2015 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2014 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2014 11:46
Outras Decisões
-
12/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
22/10/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
22/10/2012 12:00
Expedição de Documentos
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13/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2007 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
-
06/07/2007 12:00
Expedição de Edital
-
06/07/2007 12:00
Decisão Decretando Prisão
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06/07/2007 12:00
Classe Processual alterada
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28/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
-
28/05/2007 12:00
Remessa ao Cartório
-
28/05/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2007
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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