TJAL - 0700295-41.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700295-41.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luciano da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700295-41.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luciano da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer se o fundamento do pedido (causa de pedir) é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o(s) contrato(s) impugnado(s) ou a falha no dever de informação ; C) Juntar comprovante de residência atualizado, menos de 3 meses, a fim de regularizar os dados cadastrais da parte autora nos autos.
D) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e E) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
Saliente-se que se encontra em debate no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
12/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:11
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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