TJAL - 0009830-97.2016.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL), PAULO HENRIQUE DE LIMA FERRAZ (OAB 12888/AL), Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB 8898/AL) Processo 0009830-97.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Exequente: Ademir Lourival da Silva - Executado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 160/162. -
16/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:11
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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16/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:41
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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18/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL), PAULO HENRIQUE DE LIMA FERRAZ (OAB 12888/AL), Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB 8898/AL) Processo 0009830-97.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Exequente: Ademir Lourival da Silva - Executado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Nacional - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ADEMIR LOURIVAL DA SILVA em face do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), através do qual pretende a satisfação do crédito de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), decorrente da imposição de multa diária, sob o argumento de haver atraso no cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário.
De início, verifica-se que às fls. 34 fora emitido despacho determinando a expedição do RPV em favor do Exequente, pois haveria transcorrido prazo sem a interposição de impugnação à execução.
Deste modo, às fls. 37/39 foi juntado o RPV e o respectivo mandado de pagamento, com data de recebimento em 28 de março de 2017.
Em seguida, às fls. 41/45, a autarquia federal informou o pagamento e juntou o respectivo comprovante de depósito datado de 28 de fevereiro de 2018.
Alvará expedido às fls. 51.
Contudo, às fls. 54/60, o Exequente requereu que houvesse nova determinação de pagamento pois a autarquia federal não haveria realizado o pagamento dentro do prazo legal, sendo desta forma cabível a atualização monetária.
Instado a se manifestar, a autarquia federal discordou do pedido de atualização monetária e alegou que não cabe juros de mora no período compreendido entre a expedição do RPV ou precatório e o seu respectivo pagamento. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a discussão gira em torno da exigência do pagamento em razão da atualização monetária disposta no período abarcado entre a expedição do RPV, ou precatório, e o seu respectivo pagamento.
Neste sentido, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema, estabelecendo que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do RPV e o efetivo pagamento, desde que o pagamento ocorra dentro do prazo constitucional.
Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 17 do STF, que estabelece que "não incidem juros de mora durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal".
Desta forma, deve-se levar em consideração que o prazo constitucional para pagamento de RPV é de 60 dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente.
Caso o pagamento da RPV não ocorra dentro do prazo constitucional de 60 dias, incidirão juros de mora sobre o valor devido, desde o término do prazo legal.
No caso dos autos, é possível notar que a requisição de pagamento foi entregue à autoridade competente em 28 de março de 2017, conforme o documento de fls. 39, contudo, o pagamento só foi realizado em 28 de fevereiro de 2018, segundo os documentos de fls. 46/48.
Deste modo, há clara violação à determinação legal, sendo desta maneira válida a atualização monetária durante este período.
Junto a jurisprudência do STJ sobre o tema.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/73.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
NÃO CABIMENTO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada à correção pela URV.
Após o cumprimento foi interposto recurso ao Tribunal a quo que foi desprovido.
II - O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no ordenamento o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC/2015, art. 1.025).
III - Assim, apenas em casos excepcionais, quando de fato houver um vício de fundamentação relevante, será acolhida a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Não é este o caso, todavia.
Da fundamentação do acórdão proferido no agravo de instrumento, colhe-se o seguinte: "Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de atualização dos valores foi indeferido ao fundamento de que já realizada a atualização.
Devida a atualização monetária do valor da RPV entre a data do último cálculo que serviu de base para expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento, quando este ocorreu com atraso, o que não foi negado pelo Magistrado a quo. 'A planilha de fl. 238 dos autos originais (fl. 81 do agravo) demonstra que houve atualização do valor da RPV até 10.12.2015.
O bloqueio de valores ocorreu no dia seguinte no mesmo valor (fl. 84).
Efetivamente, consoante planilha juntada aos autos houve atualização monetária do valor da RPV para fins de bloqueio, que foi efetivado com os valores já corrigidos.
Apenas o valor do bloqueio foi realizado pelo valor líquido, ou seja, já descontados a contribuição previdenciária, o IPE Saúde e Imposto de Renda Retido na Fonte.
Portanto, correta a decisão agravada, pois o valor da RPV foi corrigido monetariamente para fins de bloqueio.
De registrar que eventual diferença existente entre a atualização monetária constante da planilha elaborada pelo Ente Público e a data do seqüestro se mostra irrisória (um dia), do que impõem-se a manutenção da decisão agravada.
Diz ainda a apelante que os juros deveriam ser contados desde a data do cálculo base da RPV até o efetivo pagamento.
Não lhe assiste razão.
Juros de mora Relativamente aos juros de mora o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 17, que se aplica ao caso: (...) Sendo o pagamento efetuado dentro do prazo legal previsto para a quitação de débitos da Fazenda Pública, conforme art. 100, § 5°, da Constituição Federal, não incidem de juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação é o pagamento do requisitório.
Os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao prazo legal para pagamento do requisitório até a sua efetiva liquidação, na forma do título executivo, sendo que a partir de 30.06.2009 consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança" (fls. 160-162).
IV - No julgamento dos embargos de declaração, nos quais a embargante pede manifestação sobre os arts. 884 do CC e 924, I, do CPC/2015, o Tribunal de origem, após revisitar os fundamentos do acórdão embargado, arremata, com razão, suas conclusões, neste sentido: " Cumpre salientar que o julgador não está adstrito à análise de todos os dispositivos legais invocados, mas apenas aqueles que fundamentam a sua decisão, pois os pedidos formulados devem ser examinados com base na legislação pertinente.
Deste modo, compete ao julgador a apreciação da questão posta e não, necessariamente, o exame dos artigos de lei referidos pelas partes.
Não se pode olvidar que a jurisdição sempre atua em uma situação jurídica concreta, ou seja, "a atuação jurisdicional é sempre tópica.
O raciocínio do órgão jurisdicional é sempre problemático: ele é chamado a resolver um problema concreto" (fl. 190).
V - Não se mostrava relevante ao deslinde da controvérsia o acréscimo de fundamentação requerido pela embargante.
VI - A questão foi satisfatoriamente analisada pelo Tribunal, mas a resposta não atendeu aos propósitos da agravante.
Não há nisso, necessariamente, omissão, obscuridade ou contradição.
VII - Afastada, portanto, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
VIII - Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não se configura o dissídio jurisprudencial quanto à violação do art. 535 do CPC/1973 em razão da análise a ser feita em cada caso concreto para constatar a existência ou não de omissões (AgInt nos EAREsp. 1.153.806/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 9.10.2018.
Nesse sentido também: AgInt no AREsp 348.996/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe 11/4/2019.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.485.082/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Corroboro este argumento juntando a jurisprudência do tribunal do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO - PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA, PREVISTO NO §5º DO ART. 100 DA CARTA CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO EFETUADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O REFERIDO PERÍODO - TEMA 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No julgamento do Tema nº 1.037, o col.
STF fixou a tese de que : "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça." (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).2 - Em atenção ao caráter vinculativo da tese firmada, tem-se que, somente se admite a incidência de juros moratórios caso o pagamento do débito seja realizado após o período de graça.3 - Comprovado nos autos que o pagamento, realizado por meio de RPV se deu após o período de 60 (sessenta) dias da data da expedição do requisitório, resta autorizada a incidência de juros moratórios, a partir do término do período de graça, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente.4 - Recurso parcialmente provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.098266-4/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024).
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que esta refaça os cálculos e utilize os parâmetros descritos abaixo para fins dos cálculos da incidência da atualização monetária.
Deverá o termo inicial ser o primeiro dia útil após o término do prazo legal, disposto no artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina que o pagamento da RPV será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição (28 de março de 2017), conforme fls. 39.
No mais, considera-se o termo final a data do efetivo pagamento (28 de fevereiro de 2018), conforme documentos de fls. 46/48.
Determino que seja utilizado como parâmetro os consecutivos legais do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Apresentado os cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:10
Decisão Proferida
-
18/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 17:41
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 18:42
Visto em Autoinspeção
-
06/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:38
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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03/06/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:42
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
19/01/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2022 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:42
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2021 18:09
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 16:15
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:09
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
04/05/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 14:07
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
03/05/2021 14:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/05/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2021 21:21
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:11
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 19:53
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 17:57
Classe retificada de 7 para classe_nova
-
12/11/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2020 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 20:17
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2020 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2020 19:43
Visto em Autoinspeção
-
20/08/2020 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2019 18:50
Expedição de Carta.
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08/04/2019 18:22
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2018 18:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 15:40
Visto em correição
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09/08/2018 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2018 14:18
Conclusos para despacho
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14/03/2018 12:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 17:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2018 14:56
Juntada de Alvará
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09/03/2018 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2018 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 23:30
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2017 18:09
Juntada de Mandado
-
21/03/2017 17:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2017 17:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2017 17:07
Apensado ao processo
-
09/01/2017 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2016 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2016 14:45
Juntada de Outros documentos
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30/11/2016 14:31
Conclusos para despacho
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30/11/2016 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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