TJAL - 0700268-72.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO CECOTE PIROLA (OAB A2075/AM), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700268-72.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Paizinho dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:03
Decisão Proferida
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14/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700268-72.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Paizinho dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Há que se destacar a Tese do Tema nº 1.198 de 2025 do STJ, de efeito vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: Comprovar a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício; Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; Esclarecer se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou nulidade/anulação contratual.
Sendo o caso de nulidade/anulação, indicar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; Reunir declaração de pobreza e declaração firmada de próprio punho (ou nos termos do art. 595 do CC) pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária; Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, do mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi utilizado.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária.
Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito.
Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:42
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Cecote Pirola (OAB A2075/AM) Processo 0700268-72.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Paizinho dos Santos - Em análise ao acervo desta Comarca, verifica-se que o advogado do autor, Dr.
Danilo Cecote Pirola, possui diversos processos distribuídos, excedendo, portanto, o limite de 5 ações previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia.
Sendo assim, determino a EMENDA À INICIAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, o advogado peticionante comprovar a inscrição suplementar nos quadros da OAB/AL.
Providências necessárias. -
12/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:41
Emenda à Inicial
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11/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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