TJAL - 0700624-89.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700624-89.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Érica da Silva Santos - Réu: Nu Pagamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:06
Apensado ao processo
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700624-89.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Érica da Silva Santos - Réu: Nu Pagamentos S/A - Autos n° 0700624-89.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Érica da Silva Santos Réu: Nu Pagamentos S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada por Érica da Silva Santos em face do Banco Nu Pagamentos S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que possuía um cartão de crédito do réu, que estava bloqueado a seu pedido e sem débitos.
Em dezembro de 2022, foi lançada em sua fatura uma compra no valor de R$ 2.412,20 realizada no Carrefour, em seguida, a demandante contestou a compra, comprovando que não a realizou, obtendo a devolutiva do banco demandado que o valor seria retirado.
Neste ínterim, em julho de 2023, após solicitar o desbloqueio do cartão, a autora aduz que realizou uma compra no valor de R$ 56,55.
Na fatura seguinte, foi cobrada o valor de R$ 150,09, montante este, diverso ao que alega ter usado.
Assim, ao questionar o réu, foi informada que a cobrança se referia a multas por parcelamento de fatura, o qual não havia solicitado.
Tal parcelamento se deu, pelo valor da compra contestada em 2022, indicando o réu que, isto ocorreu porque foi identificada uma oscilação no sistema e que o problema seria resolvido em 24h.
Em seguida, em 29/08/2023, recebeu nova fatura no valor de R$ 919,53.
Novamente, a demandante entrou em contato com o requerido, o qual informou que a cobrança indevida seria retirada.
No mês seguinte, realizou uma compra de R$ 18,33 e recebeu a fatura com o valor de R$ 241,43.
Por fim, alega que, ao final, a fatura apresentava um valor de R$ 763,00 como "Saldo Financiado", de origem desconhecida, além de juros rotativos, IOF e outros lançamentos.
Relatou ainda, a parte demandante que sempre realizou o pagamento integral das faturas e que, apesar das diversas tentativas administrativas de contato com o réu, o problema não foi resolvido, e, em consequência disso, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores.
Requereu ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexigibilidade do parcelamento automático, do saldo financiado e demais encargos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em decisão interlocutória (fls. 97/99), fora concedido os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, determinada a exclusão do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, em razão da concessão da tutela de urgência deferida e, ao fim, determinada a citação da parte ré.
O réu foi devidamente citado e em sua contestação (fls. 104/110), alega, preliminarmente, que o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, tendo em vista que não há custas a serem pagas em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, afirmando que atendeu a autora por meio de seus canais de atendimento e prestou informações a respeito dos valores cobrados.
Alega ter havido erro sistêmico, mas que efetuou o devido reajuste e concedeu novo parcelamento sem cobrança de juros e IOF.
O réu argumenta que a demandada deixou de efetuar o pagamento das faturas e, portanto, incorreu em juros, multas e IOF.
Por fim, defendeu o exercício regular de direito e requereu a improcedência do pleito disposto na exordial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (fl. 237/241), reiterando os pedidos formulados na inicial. É o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
No caso concreto, os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos.
Assim, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, analisando detidamente os autos, as alegações e provas apresentadas, resta evidente a relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia reside na cobrança de valores indevidos na fatura do cartão de crédito da demandante, a qual alega que, após contestar uma compra de R$ 2.412,20 realizada em dezembro de 2022, foi informada pelo réu de que o valor seria estornado (fls.69-70).
Em julho de 2023, após solicitar o desbloqueio e reativar o uso do cartão, realizou compra no valor de R$ 56,55, mas foi surpreendida com a cobrança de R$ 150,09 na fatura seguinte (fls. 49-53).
Ao questionar o banco, foi informada que os valores cobrados indevidamente se tratavam de multas por parcelamento de fatura não solicitado.
Posteriormente, mesmo após o réu informar que retiraria as cobranças (fls. 22-25 e 71-75), a autora recebeu novas faturas cobrando-lhe valores decorrentes dos parcelamentos e financiamentos atinentes à compra contestada, estando sempre os valores cobrados nas faturas lançados de forma equivocada e injustificada, até mesmo devolutivas administrativas da parte ré.
O requerido, em sua contestação, alega ter havido erro sistêmico, o qual foi corrigido, e que a cobrança nas faturas são justificadas por encargos pela falta de pagamento.
Em réplica, a autora refuta as alegações do réu, sustentando que as cobranças foram indevidas e que realizou o pagamento do valor que lhe foi informado pelas vias administrativas.
Diante das provas apresentadas, em especial os e-mails trocados entre as partes e as faturas do cartão de crédito, é possível constatar a falha na prestação do serviço pela demandada.
As informações prestadas ao consumidor foram contraditórias, e o problema, apesar das inúmeras reclamações da autora, não foi solucionado tempestivamente.
A cobrança indevida, mesmo após a promessa de estorno por parte do réu, demonstra a falha na prestação do serviço, posto que, o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido pela Autora sem gerar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida em decisão interlocutória de fls. 97/99, para manter a exclusão do nome da autora em site restritivos de crédito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos lançados indevidamente na fatura do cartão de crédito da autora; b) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorarios advocaticios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,12 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
12/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 10:08
Expedição de Carta.
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09/08/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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