TJAL - 0702910-47.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 11:52
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 11:44
Evolução da Classe Processual
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Grace Ane Nunes de Lima (OAB 16597/AL) Processo 0702910-47.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givanilda Ferreira Barbosa - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
05/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:46
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Grace Ane Nunes de Lima (OAB 16597/AL) Processo 0702910-47.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Givanilda Ferreira Barbosa - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/05, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença da fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Diante disso e, ainda, considerando que o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determina que o cumprimento de sentença tramitará nos autos principais a critério do juízo, apesar de cadastrado como incidente, cancele-se a distribuição do presente incidente, acostando aos autos principais as peças processuais constantes nestes autos, tornando aqueles conclusos, na sequência. -
13/02/2025 10:31
Execução de Sentença Iniciada
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07/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/02/2025 18:15
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 18:15
Recebimento de Processo no GECOF
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05/02/2025 18:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/02/2025 10:16
Remessa à CJU - Custas
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04/02/2025 10:04
Transitado em Julgado
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10/12/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:35
Expedição de Carta.
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29/08/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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