TJAL - 0712408-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0712408-74.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
18/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:42
Decisão Proferida
-
14/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711763-43.2023.8.02.0058
Paulo Leite da Silva
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Eudea Lara dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2023 17:00
Processo nº 0712523-95.2025.8.02.0001
Maria Jose Teixeira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 17:01
Processo nº 0747339-40.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Ian Carlos Clementino Gomes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 11:06
Processo nº 0701870-57.2025.8.02.0058
Darla Valeria Silva Dantas
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 23:50
Processo nº 0000235-73.2014.8.02.0024
Jose Edilson Luiz dos Santos
Municipio de Jundia
Advogado: Eydil Christian Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2024 07:42