TJAL - 0705858-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Transitado em Julgado
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14/04/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0705858-63.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de extinção do processo Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0705858-63.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado retro foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados.
Maceió, 13 de março de 2025 -
13/03/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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