TJAL - 0716068-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WITALA ROSE ALVES DE SANTANA (OAB 20263/AL) - Processo 0716068-36.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Weslley da Silva PereiraB0 - O acusado Weslley da Silva Pereira foi citado por edital a fim de responder à acusação (p. 129), por escrito, no prazo de 10 dias, mas não compareceu e nem constituiu advogado.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado assim como a suspensão do feito e do prazo prescricional (p. 204-205). É a síntese dos fatos.
Passo a decidir.
Pois bem.
Como sabido, quando o réu é citado por edital, não comparece e nem nomeia causídico para defendê-lo tecnicamente, deve-se observar os ditames expressamente previstos no art. 366 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 9.271/96, in verbis: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Quanto ao sobrestamento do processo, despiciendas maiores considerações em razão da clareza e imperatividade da regra disposta no artigo 366.
Já no que concerne à suspensão do prazo prescricional, a Súmula 415 do STJ dispõe que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Nesse contexto, no caso em concreto, o prazo de suspensão do prazo prescricional será o previsto no art. 109, III do Código Penal, qual seja, 12 anos; cálculo efetuado pelo máximo da pena cominada em abstrato do delito imputado ao acusado - furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, I do CP): pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Diante disso, a suspensão do prazo prescricional, no caso em concreto, será de 12 (doze) anos.
Dessa sorte, com fulcro no art. 366, do Código de Processo Penal, determino o sobrestamento do processo e a suspensão do prazo prescricional por 12 (doze) anos, cujas anotações devem ser promovidas no SAJ, devendo os autos permanecerem paralisados em cartório, exceto se o acusado em questão for anteriormente localizado ou se ocorrer qualquer outro motivo que enseje a retomada do prosseguimento do presente feito com relação a ele.
Para mais, verifico a necessidade de decretação da segregação cautelar do acusado como forma de assegurar o efetivo cumprimento da legislação penal vigente, visto ter se evadido do distrito da culpa, evidentemente no intuito de evitar o cumprimento da pena que eventualmente lhe seria imposta, razão pela qual, com fundamento no que dispõem o art. 366 c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado Weslley da Silva Pereira a fim de garantir a aplicação da Lei Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público.
Arapiraca , 24 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 13:33
Decisão Proferida
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21/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WITALA ROSE ALVES DE SANTANA (OAB 20263/AL) - Processo 0716068-36.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Weslley da Silva PereiraB0 - Diante do transcurso vazio do prazo para resposta previsto no edital de citação, intime-se o Ministério Público para que se manifeste na forma do art. 366 do CPP.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
07/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Witala Rose Alves de Santana (OAB 20263/AL) Processo 0716068-36.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Weslley da Silva Pereira - Autos n° 0716068-36.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Indiciante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Weslley da Silva Pereira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, III, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que a pesquisa de pág. 122 apontou novo endereço da parte ré, passo a citá-la levando em conta a nova localidade.
Arapiraca, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:55
Expedição de Edital.
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13/03/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
01/01/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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20/11/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:40
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 11:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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13/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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