TJAL - 0728092-15.2020.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:20
Apensado ao processo
-
19/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0728092-15.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Kleyton dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional pela municipalidade.
Ademais, condeno a municipalidade ao adimplemento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial não percebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que se refere à prescrição, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação encontram-se prescritas, razão pela qual reconheço a impossibilidade de cobrança dos valores anteriores a esse marco temporal.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora, até julho de 2001, no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples; de agosto de 2001 a junho de 2009, no percentual de 0,5% ao mês; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária, até julho de 2001, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; de agosto de 2001 a junho de 2009, pelo IPCA-E; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, também pelo IPCA-E; c) aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária.
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:36
procedência parcial
-
19/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 22:49
Decisão Proferida
-
12/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:42
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 18:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/04/2024 15:02
Reativação de Processo Suspenso
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11/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 07:40
Visto em Autoinspeção
-
19/05/2021 16:19
Visto em Autoinspeção
-
25/02/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/01/2021 19:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2021 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:47
Decisão Proferida
-
26/01/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 00:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 10:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/01/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2021 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 23:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/12/2020 03:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2020 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2020 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 08:35
Decisão Proferida
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26/11/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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