TJAL - 0712460-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: INGRID ALINI AVALLONE (OAB 53548/PE) - Processo 0712460-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1James Neudson Pinheiro LimaB0 - Ante o exposto, DEFIRO O PRESENTE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão no julgado atacado, deferindo de forma expressa o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, fazendo a presente decisão parte integrante da decisão em apreço.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se.
Maceió , 24 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Alini Avallone (OAB 53548/PE) Processo 0712460-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Neudson Pinheiro Lima - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
11/04/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:42
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Alini Avallone (OAB 53548/PE) Processo 0712460-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Neudson Pinheiro Lima - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
18/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:17
Decisão Proferida
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14/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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