TJAL - 0703406-76.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:11
Transitado em Julgado
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26/04/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Tenório Bezerra (OAB 12801/AL) Processo 0703406-76.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Carmem Lúcia Amorim de Sirqueira - SENTENÇA Trata-se de execução de sentença proposta por CARMEM LÚCIA AMORIM DE SIRQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, ambas as partes qualificadas nos autos (págs. 01-04).
Documentos juntados às págs. 05-25.
Despacho de pág. 26 determinou a intimação da Fazenda Pública. Às págs. 31-32, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Pugnou pelo recebimento da impugnação, com a homologação dos cálculos colacionados às págs. 33-38.
Juntou, ainda, os documentos de págs. 39-46.
Em manifestação de págs. 50-52, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL. É, em suma, o relatório.
Decido.
O processo de execução extingue-se, dentre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o art. 924, inciso II do CPC.
No entanto, os efeitos dessa extinção só irradiam quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso de execução contra a Fazenda Pública, a atividade jurisdicional se encerra com a determinação de expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório, posto que, com tais atos, não haverá mais atividade cognitiva a ser desenvolvida, restando tão somente o cumprimento do procedimento administrativo de pagamento.
Nesse sentido, vejmaos precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Ante o exposto, nos termos do art. 925 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados às págs. 33-38 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se precatório em favor da parte exequente; bem como o respectivo RPV em favor do causídico para percepção de seus honorários.
Após remessa do precatório ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL, arquivem-se os autos, cabendo a parte interessada acompanhar o trâmite administrativo deste no Tribunal.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:55
Homologado o Pedido
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04/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Tenório Bezerra (OAB 12801/AL) Processo 0703406-76.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Carmem Lúcia Amorim de Sirqueira - Autos n° 0703406-76.2024.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Carmem Lúcia Amorim de Sirqueira Réu: Município de Palmeira dos Indios DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a petição de págs. 31/32 apresentada pelo Município de Palmeira dos Índios.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 02 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:05
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 20:47
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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