TJAL - 0700312-74.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) - Processo 0700312-74.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - AUTORA: B1Michelle Alanne da Silva OliveiraB0 - Nos termos do art. 6º, §4º, e do art. 10 do Ato Normativo nº 42/2023 do TJ/AL, cabem à unidade solicitante as diligências necessárias à realização do estudo, bem como a solicitação do transporte para conduzir a equipe técnica do Fórum de Maceió (Barro Duro, sala 9) até o Fórum da Comarca de Porto Calvo.
Defiro o requerimento, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 21:57
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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23/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0700312-74.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Alanne da Silva Oliveira - DECISÃO Trata-se de ação de suprimento judicial de autorização para viagem internacional ajuizada por Michelle Alanne da Silva, em favor do menor Antoni Luiz Silva Marques, filho de Anna Beatriz dos Santos e Luciano Alex da Silva.
Sustenta a parte autora que fora reconhecida judicialmente a filiação socioafetiva desta em relação a Antoni Luiz Silva Marques, mas fora mantida a multiparentalidade, preservando os nomes dos pais registrais, apesar do abandono.
Cidadã espanhola com residência e emprego fixos, aduz ser a única responsável financeira pela criança.
Requer a autorização para viajar com o menor ao exterior, garantindo seu melhor interesse.
Juntou documentos de fls. 8/57.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da tutela pleiteada (fls. 62/64).
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo o feito tramitar sob o rito comum.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade do documento de fls. 09 (art. 99, § 3º do CPC/2015).
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência foi introduzido no sistema processual brasileiro como forma de se conferir uma maior celeridade na prestação da atividade jurisdicional desempenhada pelo Estado.
O diploma processual cível, por sua vez, em seu art. 300, estipulou os mesmos requisitos para concessão da tutela cautelar e tutela antecipada, sendo eles a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, para concessão do pedido antecipatório basta ao autor demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, demonstrada mediante a apresentação de elementos suficientes ao convencimento do magistrado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações Já o perigo da demora se caracteriza como um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
Ou seja, relaciona-se com a probabilidade de ocorrência de danos a uma das partes durante o curso do processo principal, antes da sua solução definitiva.
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito não restou demonstrada, notadamente diante da multiparentalidade existente.
Em que pese a requerente tenha sua maternidade socioafetiva reconhecida, revela-se mais prudente, ao menos por ora, oportunizar aos pais biológicos a manifestação nos autos, principalmente diante da existência de direitos e deveres destes em relação ao menor.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Citem-se os pais registrais para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Friso, na oportunidade, que para localizar o endereço dos requeridos, a Secretaria deverá utilizar o sistema SIEL, e, em sendo infrutífera a diligência, o sistema SISBAJUD.
Quanto a ré Anna Beatriz dos Santos, em que pese não haja o seu CPF informado nos autos, utilize-se o nome completo desta e o de sua genitora (Midian Maria Barbosa dos Santos), para fins de consulta ao SIEL.
Oficie-se à equipe multidisciplinar desta Comarca para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o estudo social do caso.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Processe-se o feito em segredo de justiça, com base no art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0700312-74.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michelle Alanne da Silva Oliveira - DESPACHO Considerando o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, cujo interesse de menor é nítido, dou vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Após, autos conclusos para a fila "urgente", para fins de recebimento da inicial e demais providências.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/03/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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