TJAL - 0700088-71.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ANDERSON COSTA CABRAL (OAB 12481/AL) - Processo 0700088-71.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Igor Graciliano BeserraB0 - Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade.
Reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver o indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito - 
                                            
22/08/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON COSTA CABRAL (OAB 12481/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700088-71.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Igor Graciliano BeserraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
15/08/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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15/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 20:47
Juntada de Mandado
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29/07/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700088-71.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, bem como determino a restrição total do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), por meio do sistema Renajud, nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei nº 911/69.
Indefiro, contudo, o pedido de sigilo processual, uma vez que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, estabelecido pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, cabe às partes fornecer os meios necessários para a efetivação da medida coercitiva.
No caso específico de mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias corridos para fornecer as condições necessárias ao cumprimento da diligência, os mandados deverão ser devolvidos sem cumprimento, com a devida certificação.
Para o cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa do art. 212, § 2º, c/c art. 846, § 2º, do CPC, autorizando o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que estritamente necessário e mediante justificativa do Oficial de Justiça por certidão.
O bem móvel apreendido deverá permanecer sob a guarda de um dos representantes legais do banco autor, que figurará como depositário fiel, sujeitando-se aos encargos e responsabilidades previstos em lei.
Determino que, após a efetivação da medida liminar, seja o requerido citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, ou, querendo, efetue o pagamento da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Nos termos do artigo 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a presente decisão possui força de mandado.
Cumpra-se. - 
                                            
13/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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13/03/2025 01:19
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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