TJAL - 0700261-85.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ISAQUE RAFAEL DA SILVA SANTOS LINS (OAB 16605/AL), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 45444A/CE) - Processo 0700261-85.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1Rui da Silva GomesB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração contra decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
No caso, pretende a embargante rediscutir questões decididas na sentença embargada, sem que se vislumbre a presença de qualquer vício no pronunciamento, sendo certo que [o]s embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
A sentença embargada foi expressa ao abordar o ponto apontado como omisso, discorrendo, inclusive, que "[n]ada obsta, contudo, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos e conforme autoriza o inciso V do art. 6º do CDC, que haja a conversão do contrato em empréstimo consignado, modalidade informada e pretendida pelo(a) autor(a), sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que o(a) consumidor(a) não nega a contratação, o recebimento do crédito correspondente e/ou realização dos gastos no cartão, mas impugna a forma de cobrança do débito e os encargos incidentes, mediante descontos mensais" (fl. 308).
Posteriormente, além dos demais entendimentos, a decisão tratou acerca da compensação à compensação de valores, à fl. 313, consignando que "[...] os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas".
Sem incorrer, mais uma vez, em qualquer omissão sobre esse ponto.
Com efeito, qualquer argumento que pretenda (re)discutir os elementos dos autos constitui-se inconformismo de mérito, a ser veiculado no instrumento recursal adequado, que não é a via meramente aclaratória, descabendo a este juízo, neste momento processual, reapreciar quesitos inerentes ao mérito da demanda.
Assim, não se verificando vícios que ensejem correção ou integração pela via legal dos embargos de declaração, o desprovimento desse recurso é a medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 21 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
21/08/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 45444A/CE), ADV: ISAQUE RAFAEL DA SILVA SANTOS LINS (OAB 16605/AL) - Processo 0700261-85.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1Rui da Silva GomesB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 23:19
Apensado ao processo
-
24/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAQUE RAFAEL DA SILVA SANTOS LINS (OAB 16605/AL), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 45444A/CE), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700261-85.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1Rui da Silva GomesB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e, em consequência: (a) determinar a aplicação sobre o valor creditado/mutuado dos encargos bancários típicos do contrato de empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, segundo a média de mercado vigente à época da contratação, salvo se os atualmente incidentes forem mais benéficos; (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Presente a verossimilhança das alegações, ante o exame da matéria em juízo de cognição exauriente, e demonstrado o perigo de dano, por se tratar de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a instituição financeira demandada suspenda, de imediato, os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora em decorrência do contrato bancário objeto desta ação.
Com o intuito de evitar novos danos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para que suspenda imediatamente os referidos descontos.
Registre-se que, mesmo que não liquidado o excesso descontado pela instituição financeira, certo é que foi aferida a ilegalidade da modalidade de contratação celebrada entre as partes, mostrando-se mais prudente que sejam suspensos os descontos realizados, até que apurada a existência de eventual saldo devedor ou credor existente.
Consigne-se, ainda, que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 14 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
15/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Isaque Rafael da Silva Santos Lins (OAB 16605/AL), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0700261-85.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rui da Silva Gomes - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do despacho de fls.283, abro vista dos autos aos advogados da partes pelo prazo de 05(cinco) dias, para que, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito. -
14/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 19:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 19:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/06/2024 02:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 16:23
Expedição de Carta.
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30/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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22/04/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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