TJAL - 0711171-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0711171-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo Costa Cruz - É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça em decisão de fls. 70/78.
Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre, ainda, destacar o disposto no §3º do mesmo artigo, que estabelece a necessidade de demonstração de elementos que justifiquem a urgência da medida, sob pena de não concessão da tutela.
No caso em análise, verifico que não restou caracterizado o perigo de dano iminente ou o risco de ineficácia do provimento final, requisito essencial para a concessão da tutela.
O alegado direito da parte requerente, ainda que possivelmente amparado por fundamentos jurídicos plausíveis, não está vinculado a um contexto de urgência capaz de justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
A urgência deve ser concreta e iminente, e não meramente hipotética ou presumida, sob pena de banalizar o instituto e comprometer a segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, reforça que o perigo de dano deve ser demonstrado de forma objetiva, com elementos que evidenciem um risco real e imediato.
Nesse sentido: A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando meras alegações ou receios abstratos. (AgInt no AREsp 1.475.636/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 11/11/2019) No presente caso, observa-se que o perigo de dano invocado pela parte autora não se reveste de gravidade ou proximidade temporal suficientes, uma vez que os documentos acostados não comprovam que o sustento da parte autora derivava de serviços realizados com seu automóvel, a mera alegação de tal fato é insuficiente para ensejar o deferimento da tutela requerida.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Deve o réu, após citação, informar sobre seu interesse quanto a resolução amigável do conflito, ante o interesse da parte autora na designação de audiência de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 19:24
Decisão Proferida
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27/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:53
Decisão Proferida
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03/07/2024 22:20
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 15:41
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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