TJAL - 0712205-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:32
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0712205-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ewerton Francisco Ferreira Rodrigues - Conforme § 2° do artigo 330, do CPC, a petição será indeferida quando nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor não discriminar as parcelas que pretende controverter, ou quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, intime-se a parte autora para quantificar o valor incontroverso do débito, bem como fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, visto que diante dos precedentes do STJ o valor deverá ser equivalente ao proveito econômico buscado pela parte autora através da ação, ou seja, o valor controvertido total, além de expedir a guia em 15 (dez) dias. -
11/04/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:58
Decisão Proferida
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09/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0712205-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ewerton Francisco Ferreira Rodrigues - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, pelo contrário, comprovou renda suficiente para financiar um imóvel com parcela de alto valor.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
14/03/2025 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:43
Decisão Proferida
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13/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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