TJAL - 0002339-98.2000.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:04
Publicado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Gleide Araújo Lopes da Rocha (OAB 1479/AL), Dorcival dos Santos Leite (OAB 4806/AL), Dorcival dos Santos Leite (OAB 00004806AL), Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL) Processo 0002339-98.2000.8.02.0001 - Inventário - Invte: Dorcival dos Santos Leite, Maria Clara Santos de Oliveira, VALDEMIR PAULO DE GUSMÃO SANTOS - Decisão de fls. 1578/1579 -
28/03/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:26
Conclusos
-
28/03/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Documento
-
18/03/2025 13:05
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Gleide Araújo Lopes da Rocha (OAB 1479/AL), Dorcival dos Santos Leite (OAB 4806/AL), Dorcival dos Santos Leite (OAB 00004806AL) Processo 0002339-98.2000.8.02.0001 - Inventário - Invte: Dorcival dos Santos Leite, Maria Clara Santos de Oliveira - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de inventário já sentenciado e transitado em julgado desde 2009 (p.161).
Contudo, por haverem débitos que impediram a expedição dos formais de partilha, foi autorizada a venda de bens mediante alvarás condicionados ao depósito judicial dos valores(p.217).
O inventariante informou que apenas se finalizou o negócio jurídico autorizado pelo alvará de fls.238 e que em relação aos demais imóveis houve divergência entre os herdeiros e os promitentes compradores em relação aos valores dos bens, razão pela qual entende que os demais alvarás de autorização da alienação foram inutilizados .
Os promitentes compradores, por sua vez, ajuizaram ação de consignação em pagamento perante a 3ª vara cível de Maceió, registrada sob o nº 0711417-11.2019.8.02.0001, visando o depósito do valor originalmente pactuado e a efetivação da transferência dos bens.
O inventariante requereu então o sobrestamento deste feito até o julgamento da ação consignatória.
Os promitentes compradores entraram também com os incidentes 0001 e 0002, pleiteando habilitação como terceiros interessados.
Os referidos autos determinaram o translado para os autos principais.
Diante do exposto, DECIDO: DEFIRO o pedido de habilitação nos autos dos promitentes compradores FRANCISCO DE SOUZA, JOSIVAM JOSÉ NETO, SAMUEL FEIJÓ LUNA e VALDEMIR PAULO DE GUSMÃO SANTOS, como terceiros interessados, considerando seu legítimo interesse jurídico na definição da questão; DETERMINO a suspensão do presente processo de inventário até o julgamento definitivo da ação de consignação em pagamento em trâmite perante o juízo cível, visto o risco de prolação de decisões conflitantes; ESCLAREÇO que as discussões relativas ao negócio jurídico firmado entre os herdeiros e os promitentes compradores, incluindo valor da venda, cumprimento de condições contratuais e eficácia da transação, devem ser dirimidas nas vias ordinárias, não sendo o inventário sede própria para tal deliberação.
DETERMINO ainda que o inventariante informe o estagio processual atual dos autos de nº 0711417-11.2019.8.02.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de março de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
17/03/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 16:11
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:56
Conclusos
-
06/03/2024 13:54
Juntada de Documento
-
06/03/2024 13:36
Expedição de Documentos
-
09/05/2023 10:42
Publicado
-
08/05/2023 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:17
Juntada de Documento
-
26/05/2022 14:36
Juntada de Petição
-
26/05/2022 14:34
Juntada de Petição
-
26/05/2022 14:33
Juntada de Documento
-
26/05/2022 14:30
Juntada de Petição
-
26/05/2022 14:28
Expedição de Documentos
-
26/05/2022 10:53
Conclusos
-
27/11/2021 16:30
Juntada de Documento
-
23/11/2021 09:56
Publicado
-
21/11/2021 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2021 11:45
Outras Decisões
-
05/08/2021 18:40
Juntada de Documento
-
31/05/2021 08:55
Conclusos
-
27/05/2021 23:15
Juntada de Documento
-
05/05/2021 09:37
Publicado
-
05/05/2021 09:03
Juntada de Documento
-
04/05/2021 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:38
Conclusos
-
30/09/2020 16:36
Juntada de Documento
-
12/08/2020 10:14
Publicado
-
11/08/2020 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:27
Conclusos
-
15/08/2019 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2019 12:05
Juntada de Documento
-
15/02/2019 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 13:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/12/2018 16:13
Conclusos
-
12/12/2018 18:33
Expedição de Documentos
-
11/12/2018 17:20
Expedição de Documentos
-
11/12/2018 17:18
Juntada de Documento
-
11/12/2018 17:16
Juntada de Documento
-
11/12/2018 17:14
Juntada de Documento
-
11/12/2018 17:14
Juntada de Documento
-
07/12/2018 09:33
Publicado
-
06/12/2018 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 15:31
Outras Decisões
-
08/10/2018 16:21
Conclusos
-
08/10/2018 16:13
Juntada de Petição
-
21/06/2018 15:15
Conclusos
-
20/06/2018 15:58
Expedição de Documentos
-
19/06/2018 16:43
Expedição de Documentos
-
13/06/2018 14:53
Juntada de Petição
-
18/05/2018 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2017 12:59
Publicado
-
15/12/2017 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 15:37
Outras Decisões
-
15/08/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 12:16
Conclusos
-
17/11/2016 12:12
Juntada de Petição
-
17/11/2016 12:11
Recebidos os autos
-
17/05/2016 16:00
Autos entregues em carga
-
24/02/2016 13:49
Conclusos
-
24/02/2016 13:45
Juntada de Documento
-
19/01/2016 13:30
Publicado
-
19/01/2016 12:47
Publicado
-
18/01/2016 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2016 16:17
Outras Decisões
-
21/10/2015 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2014 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2012 12:00
Publicado
-
25/10/2012 12:00
Juntada de Petição
-
16/10/2012 12:00
Publicado
-
11/10/2012 12:00
Publicado
-
10/10/2012 12:00
Publicado
-
05/10/2012 12:00
Outras Decisões
-
04/10/2012 12:00
Conclusos
-
10/05/2012 12:00
Conclusos
-
25/04/2012 12:00
Decisão ou Despacho
-
06/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2011 12:00
Conclusos
-
21/10/2011 12:00
Juntada de Petição
-
28/09/2011 12:00
Conclusos
-
28/09/2011 12:00
Juntada de Petição
-
17/08/2011 12:00
Conclusos
-
17/08/2011 12:00
Juntada de Petição
-
09/08/2011 12:00
Publicado
-
09/08/2011 12:00
Juntada de Petição
-
22/12/2009 12:00
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/10/2009 12:00
Vista ao Autor
-
06/10/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
06/10/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
02/10/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
02/10/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
29/09/2009 12:00
Sentença de Mérito
-
23/09/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
09/09/2009 12:00
Vista ao Autor
-
09/09/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
04/09/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
03/09/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
13/05/2009 12:00
Vista ao Autor
-
05/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
23/04/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
22/04/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
11/10/2005 12:00
Vista ao Autor
-
06/10/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
05/10/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
29/09/2005 12:00
Aguardando Outros
-
09/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
03/01/2005 12:00
Vista ao Autor
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17/12/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
17/12/2004 12:00
Gabinete do Juiz para Assinatura
-
18/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2004 12:00
Aguardando Outros
-
03/11/2003 12:00
Aguardando Outros
-
10/03/2000 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2000
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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