TJAL - 0718137-57.2020.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL) Processo 0718137-57.2020.8.02.0001 - Inventário - Invte: Liliane Jeronymo, Alzira Alves Limeira' - Diante do exposto, DECIDO: INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pela inventariante às fls. 101/102, pelos fundamentos acima expostos; DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe o atual andamento da ação de reconhecimento de união estável (processo nº 0706635-19.2023.8.02.0001), juntando aos autos cópia da sentença, se houver; b) Comprove documentalmente que os veículos descritos às fls. 29/30 e 42/43 não estão financiados ou, caso estejam, comprove a baixa do gravame pelo agente financeiro; c) Apresente proposta de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC; d) Preste contas da administração dos bens do espólio desde o falecimento do inventariado, especialmente quanto aos imóveis (informando se estão alugados e, em caso positivo, apresentando os contratos de locação) e quanto ao quiosque "AÇAÍ DA PRAIA" (informando se está arrendado ou, caso esteja em funcionamento, apresentando relatório detalhado das receitas e despesas); DETERMINO a intimação da Sra.
MARIA NEISITE ALVES DE OLIVEIRA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua qualidade e interesse jurídico neste inventário, comprovando documentalmente sua legitimidade para intervir no feito, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação Por fim, considerando que já se passaram mais de 4 (quatro) anos desde o falecimento do de cujus sem a conclusão do inventário, DETERMINO à Secretaria que, após o cumprimento das determinações acima, faça conclusão dos autos com urgência para deliberação quanto às próximas providências, inclusive para avaliação da necessidade de substituição da inventariante, caso não sejam cumpridas as diligências ora determinadas.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de processo inserido na META 2.
Maceió , 14 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
17/03/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 16:12
Decisão Proferida
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11/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:57
Decisão Proferida
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07/03/2023 06:54
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 07:27
Conclusos para despacho
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17/02/2023 01:10
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 03:25
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2023 06:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/01/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 13:54
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 02:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 17:38
Conclusos para despacho
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09/05/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 23:45
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/04/2021 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:46
Decisão Proferida
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24/02/2021 02:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 01:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2020 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 15:48
Decisão Proferida
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11/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/10/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 10:35
Decisão Proferida
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15/09/2020 01:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2020 01:44
Conclusos para despacho
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07/08/2020 01:44
Conclusos para despacho
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07/08/2020 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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