TJAL - 0708918-44.2025.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0708918-44.2025.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autor: Matricks Nelson dos Santos Oliveira - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar em relação ao requerimento de folhas 91/92. -
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0708918-44.2025.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autor: Matricks Nelson dos Santos Oliveira - Genérico -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0708918-44.2025.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autor: Matricks Nelson dos Santos Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 12 de maio de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0708918-44.2025.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autor: Matricks Nelson dos Santos Oliveira - DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento interposto por Matricks Nelson Dos Santos Oliveira com o fim de que seja impostas medidas protetiva de afastamento em seu favor em face de DOUGLAS SANTANA DE ALENCAR. 02.
Conforme relatado pelo requerente, no dia 18 de fevereiro de 2025, Douglas Santana de Alencar, ora requerido, proferiu ameaças contra ele e seu padrasto, demonstrando estar armado e cercando a residência da vítima com o apoio de outro indivíduo.
Ademais, há informações de que o requerido possui antecedentes criminais e responde a processos por crimes de mesma natureza, incluindo uma ação penal perante a 4ª Vara Criminal da Capital. 03.
O requerente afirma temer por sua integridade física e relatar que não consegue sair de sua residência para exercer suas atividades profissionais, tendo em vista as ameaças proferidas pelo requerido, supostamente ligado a organização criminosa. 04.
Diante dos fatos narrados, verifica-se a existência de risco iminente à segurança do requerente, ensejando a aplicação das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006. 05.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo deferimento de aplicação de pedido das medidas cautelares e a designação de audiência preliminar. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 10) e elementos de informação juntados aos autos (fls. 19), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição do suposto autor do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentalmente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximação da requerente e de seu filho, fixando distância mínima de 500 metros; (ii) proibição de qualquer tipo de contato com a requerente por qualquer meio, seja pessoalmente, terceiros ou por vias de comunicação eletrônica, especialmente pelo WhatsApp, evitando a reiteração das ameaças. 13.
De logo, designe-se audiência preliminar para data próxima quanto ao crime de ameaça, intimando-se o suposto autor do fato e a suposta vítima para o fim de comparecimento ao referido ato judicial. 14.
Juntem-se aos autos a certidão da CIBJEC e certidões de antecedentes criminais oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal. 15.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e o suposto autor do fato acerca do teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Soraya Maranhão Silva Juízo de Direito -
28/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:02
Outras Decisões
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17/03/2025 14:43
Publicado
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17/03/2025 12:14
Publicado
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17/03/2025 09:08
Conclusos
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0708918-44.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autor: Matricks Nelson dos Santos Oliveira - Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por Matricks Nelson dos Santos Oliveira em face de Douglas Santana de Alencar.
Em apertada síntese, o requerente pleiteia a concessão de medidas cautelares, aduzindo que foi ameaçado por Douglas Santana, namorado da prima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo declínio da competência para o Juizado Especial, uma vez que o crime de ameaça possui pena minima inferior a 02 anos. É o relato.
Fundamento e decido.
Com efeito, tem-se que o delito de ameaça é considerado infração de menor potencial ofensivo para fins da Lei 9099/95, uma vez que a pena máxima cominada não é superior a 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 60 e 61, senão vejamos: [...]Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. [...] Assim, acato as razões expostas pelo Ministério Público, tem-se por declarada a INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital e determino que sejam os respectivos autos, imediatamente, encaminhados ao Juizado Especial competente.
Promova-se a redistribuição.
Cumpra-se. -
15/03/2025 09:06
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 07:58
Autos entregues em carga
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14/03/2025 07:58
Expedição de Documentos
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14/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:52
Redistribuído em razão
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14/03/2025 07:52
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 07:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:33
Redistribuído em razão
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13/03/2025 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição
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13/03/2025 09:42
Outras Decisões
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06/03/2025 11:30
Conclusos
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06/03/2025 11:16
Expedição de Documentos
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição
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27/02/2025 08:18
Autos entregues em carga
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27/02/2025 08:18
Expedição de Documentos
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26/02/2025 12:48
Publicado
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25/02/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:17
Conclusos
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24/02/2025 15:45
Redistribuído em razão
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24/02/2025 15:45
Redistribuição de Processo - Saída
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24/02/2025 11:08
Publicado
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24/02/2025 10:40
Remetidos os Autos da Distribuição
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21/02/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:38
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:25
Conclusos
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21/02/2025 12:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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