TJAL - 0711779-42.2021.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHAEL JENSEN (OAB 17967A/AL), ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) - Processo 0711779-42.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Parque Barra GrandeB0 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sobre a petição de fls. 267, bem como os documentos pertinentes que a acompanham, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. -
04/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 19:10
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:34
Reativação de Processo Suspenso
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12/06/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 14:52
Expedição de Documentos
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18/03/2025 12:34
Publicado
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC), Wilson Michael Jensen (OAB 17967A/AL) Processo 0711779-42.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - DECISÃO Em atenção ao requerimento realizado pela parte exequente, e tendo em vista que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 15), DETERMINO as seguintes providências: 1) Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
15/03/2025 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:07
Outras Decisões
-
10/03/2025 19:56
Conclusos
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18/02/2025 15:14
Juntada de Documento
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09/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 11:21
Publicado
-
14/10/2024 19:56
Conclusos
-
14/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 16:58
Homologada a Transação
-
20/08/2024 14:37
Conclusos
-
28/06/2024 12:25
Juntada de Documento
-
03/06/2024 22:20
Juntada de Documento
-
03/06/2024 11:24
Publicado
-
31/05/2024 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:06
Juntada de Documento
-
27/05/2024 10:56
Publicado
-
24/05/2024 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 13:27
Juntada de Documento
-
24/05/2024 13:25
Outras Decisões
-
15/05/2024 13:36
Juntada de Documento
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Documento
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14/02/2024 19:00
Juntada de Documento
-
10/01/2024 12:02
Publicado
-
09/01/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:28
Outras Decisões
-
14/07/2023 11:56
Juntada de Documento
-
02/06/2023 15:43
Conclusos
-
24/05/2023 18:32
Juntada de Documento
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09/05/2023 10:33
Publicado
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08/05/2023 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:36
Juntada de Documento
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17/04/2023 17:08
Juntada de Documento
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17/04/2023 17:05
Mandado devolvido
-
09/03/2023 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:23
Expedição de Documentos
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07/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 21:20
Juntada de Documento
-
08/02/2023 09:49
Publicado
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07/02/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 12:08
Mandado devolvido
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21/01/2022 23:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 12:28
Expedição de Documentos
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14/01/2022 11:05
Juntada de Documento
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21/10/2021 13:01
Juntada de Documento
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10/05/2021 09:22
Publicado
-
07/05/2021 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 12:57
Outras Decisões
-
06/05/2021 14:30
Conclusos
-
06/05/2021 14:30
Conclusos
-
06/05/2021 14:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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