TJAL - 0700846-53.2019.8.02.0171
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL), Antonio Gabriel da Silva (OAB 17374/AL) Processo 0700846-53.2019.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jameson Elias dos Santos Venancio - DESPACHO 1.
Do compulso dos autos, observo que não foi expedido o mandado de intimação da sentença. 2.
Isto posto, solicito ao Cartório desta Vara, para que proceda com a confecção do mandado de intimação ao sentenciado JAMESON ELIAS DOS SANTOS VENÂNCIO. 3.
Por fim, com a devolução, independente de novo despacho, SUBAM os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL), Antonio Gabriel da Silva (OAB 17374/AL) Processo 0700846-53.2019.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jameson Elias dos Santos Venancio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL), Antonio Gabriel da Silva (OAB 17374/AL) Processo 0700846-53.2019.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jameson Elias dos Santos Venancio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da determinação de fls. 276, abro vista dos autos à Defensoria Pública, pelo prazo de 16 dias. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL), Antonio Gabriel da Silva (OAB 17374/AL) Processo 0700846-53.2019.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jameson Elias dos Santos Venancio - DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Defensoria Pública em favor do sentenciado JAMERSON ELIAS DOS SANTOS VENANCIO em face da Sentença de fls.260/266. 2.
Ato contínuo, RECEBO o presente recurso de apelação de JAMERSON ELIAS DOS SANTOS VENANCIO, por própria e tempestiva, de fls. 271, no efeito suspensivo, porque cabível, uma vez que exercitado dentro do prazo legal, conforme os arts. 593, inciso I e 598 do Código de Processo Penal. 3.
Ainda, por ter o apelante manifestado seu desejo de apresentar suas razões neste Juízo de 1º grau (fls. 271), INTIME-SE a Defensoria Pública, para interpor as razões recursais, no prazo legal. 4.
No mais, com a juntada das razões recursais, independente de novo despacho, ABRA-SE VISTAS ao Órgão Ministerial, para apresentar as contrarrazões. 5.
Finalmente DEFIRO o pedido de renúncia de fl. 275, dos autos.
Retire-se o nome do advogado, requerente do processo. 6.
Por fim, DEIXO de intimar o réu JAMERSON ELIAS DOS SANTOS VENANCIO, em virtude de ter informado que necessita da assistência da Defensoria Pública, conforme (fls. 275).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB 15572/AL), Antonio Gabriel da Silva (OAB 17374/AL) Processo 0700846-53.2019.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jameson Elias dos Santos Venancio - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JAMESON ELIAS DOS SANTOS VENÂNCIO, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 129, §9º, do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o condenado é réu primário, para efeitos técnicos, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado através da certidão do SEEU e do relatório do sistema SAJ, às fls. 258/259, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, eis que não oferecem peculiaridade que possa ser utilizada para maior reprovação, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequências.
Nenhum fato é merecedor de registro, eis que as agressões não extrapolam as inerentes ao tipo, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Comportamento da Vítima.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não vislumbro nenhuma atenuante e agravante, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, a, CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada contraria o previsto no art. 44, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por se tratar de crime perpetrado com violência, não sendo cabível a substituição no caso em deslinde.
DETRAÇÃO DEIXO de realizar o cômputo da detração, visto que o acusado sequer teve um decreto preventivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu JAMESON ELIAS DOS SANTOS VENÂNCIO de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, e permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto que o réu esteve acompanhado por advogado durante o processo.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remeta-se os autos a contadoria, para o calculo das custas processuais; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 17 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/01/2025 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
16/11/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
26/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/08/2023 14:24
INCONSISTENTE
-
09/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/08/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 09:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2021 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 01:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2021 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 00:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 21:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2021 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 10:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 13:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2021 13:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 00:00
Evoluída a classe de 278 para #{classe_nova}
-
24/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2021 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/07/2021 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/07/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/07/2021 00:06
INCONSISTENTE
-
21/07/2021 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/07/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/07/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/07/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 09:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/07/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2021 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 03:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 03:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 10:21
Expedição de Carta.
-
05/02/2021 14:03
Expedição de Carta.
-
04/02/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 04:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 08:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 08:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 10:28
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2021 12:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
13/11/2019 08:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 08:45
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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