TJAL - 0700525-50.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0700525-50.2023.8.02.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: José Milton Pereira de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Determino, pois, que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: Se o caso, corrija-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença"; Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700525-50.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Milton Pereira de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Determino, pois, que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: Se o caso, corrija-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença"; Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias.
Major Izidoro/AL, 13 de março de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2025 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 07:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 09:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 13:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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05/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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