TJAL - 0760876-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0760876-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Paulo Paz dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./a.B0 - Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO quanto ao mérito, devendo constar na sentença que o percentual fixado a título de honorários advocatícios é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, mantendo os demais termos da sentença de fls.177/190.
Intimações devidas.
Maceió,29 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:56
Apensado ao processo
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:27
Apensado ao processo
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0760876-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Paz dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a. - Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada pelas rés, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condeno as rés, solidariamente, a título deindenização por danos materiais, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, no importe de R$ 2.651,22 (dois mil, seiscentos e cinquenta eu um reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária juros de mora de 1% ao mês, com base na taxa SELIC, a contar do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ; e a título deindenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária juros de mora de 1% ao mês, com base na taxa SELIC, a contar da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art.
Art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ Alagoas.
Após arquivem-se. -
14/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0760876-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Paz dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:26
Decisão Proferida
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13/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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