TJAL - 0702235-57.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:39
Retificação de Classe Processual
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03/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0702235-57.2024.8.02.0055 - Arrolamento Sumário - Invte: Maria Vania Melo Oliveira, Ayrlis Melo Oliveira - DECISÃO 1 - Diante do montante declarado, da herança, de R$ 96.333,00, bem inferior ao limite de mil salários mínimos, e a existência de filho/herdeiro incapaz, converto o processo para o rito do ARROLAMENTO COMUM.
Altere-se a classe, no SAJ. 2 - Nomeio inventariante o(a) requerente, MARIA VANIA MELO OLIVEIRA, viúva do(a) inventariado(a), independentemente de compromisso. 3 - Insira-se o processo na fila "concluso decisão bacenjud", para juntada de consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, acerca da existência de bens em nome do falecido. 4 - considerando a existência de filho/herdeiro incapaz, expeça-se mandado de avaliação do veículo descrito à pag 24. 5 - diante do contido no item 5 da inicial, intime-se via portal (ou, se indisponível, oficie-se com AR) à Caixa, agência local, para que, em 15 (quinze) dias, remeta-nos os contratos e as planilhas atualizadas dos débitos eventualmente existentes em nome do falecido e, no mesmo prazo, requeira sua habilitação nos autos, na condição de credora; 6 - Juntados os documentos mencionados nos itens 3, 4 e 5, acima, , intime-se o(a) inventariante nomeado(a), por seu advogado, pelo DJE para, em 15 (cinco) dias, apresentar as primeiras declarações no prazo legal, nos termos do art. 617 e seu § único a 620, do novo CPC, devendo constar todos os dados dos bens e dívidas e seus respectivos valores. 7 - juntadas as primeiras declarações, abra-se vista ao MP. 8 - O pagamento das custas processuais fica sobrestado para momento posterior. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 10:08
Decisão Proferida
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11/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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