TJAL - 0700722-04.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0700722-04.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Alycia Martins da SilvaB0 - RÉU: B1Município de CajueiroB0 e outro - Assim sendo, com base no poder-dever do Juiz de dirigir o processo (art. 139 do CPC) e considerando os princípios da celeridade processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO 1.
Intime-se o Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie consulta médica, preferencialmente com profissional da especialidade de neurologia, em favor da parte autora, com consequente emissão de laudo médico circunstanciado e atualizado, devendo-se informar nos autos, de forma precisa, a data, o horário, o local da consulta e a qualificação do profissional designado , sob pena de bloqueio de verbas públicas. 2.
Após a juntada do laudo médico, intime-se o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 3.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação, com vistas à prolação de decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
21/08/2025 11:00
Decisão Proferida
-
07/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700722-04.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alycia Martins da Silva - Réu: Município de Cajueiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar, bem como as razões que evidenciem a necessidade e a utilidade do meio probatório requerido, sendo expressamente inviável o requerimento genérico de produção de "todas as provas admitidas em direito", sob pena de preclusão ou indeferimento das diligências probatórias requeridas. -
27/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
27/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700722-04.2024.8.02.0007 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Alycia Martins da Silva - Réu: Município de Cajueiro - Autos n° 0700722-04.2024.8.02.0007/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Alycia Martins da Silva Réu: Estado de Alagoas e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a conta destinatária (Comercia Drugstore LTDA.) de fl. 31, tendo em vista que o sistema BRBJUS indicou erro "Erro: Não foi possível executar este Alvará.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido".
Caso haja, poderá ser fornecida chave pix do fornecedor beneficiário.
Cajueiro, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700722-04.2024.8.02.0007 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Alycia Martins da Silva - Réu: Município de Cajueiro - Considerando a petição de fls. 220 dos autos principais, por meio da qual o Município noticiou que procedeu à entrega de três frascos do medicamento prescrito, embora a parte autora necessite de sete unidades mensais para o tratamento médico contínuo, e tendo em vista que o Estado de Alagoas permaneceu inerte quanto à obrigação que lhe foi imposta, reconsidero, parcialmente, a decisão de fls. 34/38, exclusivamente no tocante ao bloqueio dos valores na conta do Município demandado.
Conforme registrado nos autos, houve o bloqueio judicial do montante de R$ 10.836,00 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais), sendo R$ 5.418,00 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais) bloqueados em desfavor de cada ente federativo, em razão da responsabilidade solidária.
Entretanto, diante da comprovação de que o Município vem cumprindo parcialmente a obrigação judicial, ainda que de forma insuficiente, entregando ao menos parte do quantitativo do fármaco prescrito notadamente três frascos , determino o desbloqueio do valor de R$ 5.418,00 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais), correspondente à parcela anteriormente constrita da conta do Município.
Por outro lado, determino a transferência do valor remanescente de R$ 5.418,00 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais), bloqueado na conta vinculada ao Estado de Alagoas, conforme já consignado na decisão de fls. 34/38, para a conta judicial vinculada a estes autos, destinando-se referida quantia à aquisição do medicamento necessário à parte autora, correspondente a três meses de tratamento.
Cumpra-se o determinado a partir do item 2 da página 37.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
14/04/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700722-04.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alycia Martins da Silva - Réu: Município de Cajueiro - Considerando que o Município de Cajueiro apresentou contestação às fls. 203/217, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à referida contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com o fim de viabilizar o adequado saneamento do feito, INTIME-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar, bem como as razões que evidenciem a necessidade e a utilidade do meio probatório requerido, sendo expressamente inviável o requerimento genérico de produção de "todas as provas admitidas em direito", sob pena de preclusão ou indeferimento das diligências probatórias requeridas.
No tocante à produção de prova oral, DETERMINO que as partes observem rigorosamente o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução, cabendo à parte interessada na oitiva das testemunhas providenciar sua intimação, salvo se for demonstrada a necessidade de intimação judicial.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença:Após o transcurso dos prazos acima estabelecidos, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Cumpra-se. -
03/04/2025 22:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
03/04/2025 02:38
Decisão Proferida
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700722-04.2024.8.02.0007 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Alycia Martins da Silva - Réu: Município de Cajueiro - Diante do exposto, DETERMINO: 1.
O bloqueio judicial no valor de R$ 10.836,00 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais), de forma solidária, nas contas do Estado de Alagoas e do Município de Cajueiro, quantia destinada a garantir o fornecimento, por seis meses, do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml - frasco de 30ml, conforme prescrito ao menor Enzo Gabriel Martins Dantas, representado por sua genitora, Sra.
Alycia Martins da Silva; 2.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo e, posteriormente, à conta bancária indicada à fl. 31, pertencente à distribuidora/fabricante.
Oficie-se à Farmácia Permanente com envio de cópia da presente decisão, para ciência e providências que entenderem cabíveis.
A parte exequente e o fornecedor particular ficam obrigados a apresentar prestação de contas integral, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da medicação, comprovando a destinação exata dos recursos públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da Lei nº 8.429/1992.
Fica desde já advertida a parte exequente de que, ao final do período de seis meses, deverá apresentar novo laudo médico atualizado, emitido por profissional da rede pública ou particular, atestando, de forma técnica, fundamentada e circunstanciada, a permanência da necessidade do fornecimento do referido medicamento, como condição para eventual reiteração do bloqueio ou renovação da obrigação de fazer.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
25/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700722-04.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alycia Martins da Silva - Réu: Município de Cajueiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento. -
14/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
14/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:00
Execução de Sentença Iniciada
-
11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:02
Decisão Proferida
-
03/01/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:05
Decisão Proferida
-
16/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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