TJAL - 0702265-92.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Bastos Bezerra (OAB 5925/AL) Processo 0702265-92.2024.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Irmãos Jota Pinto & Cia Ltda - Réu: T4brazil Mix Tlda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §1º, III e §4º, XI do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para pagar as custas referentes ao processamento da Carta Precatória expedida às fls. 46/47, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comprovação neste juízo.
A guia para o referido pagamento deverá ser gerada no site do Tribunal de Justiça de Alagoas e qualquer dúvida acerca do procedimento poderá ser esclarecida pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (82) 4009-3541. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:36
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 08:17
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:17
Expedição de Carta.
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19/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Bastos Bezerra (OAB 5925/AL) Processo 0702265-92.2024.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Irmãos Jota Pinto & Cia Ltda - Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do Código de Processo Civil), cientificando-a, no mesmo ato, de que o integral pagamento, no prazo fixado, ensejará a redução, pela metade, do valor dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, em consonância com os parâmetros (art. 827 CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de três dias, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC -- e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Escrivania deverá intimar o credor para indicar bens penhoráveis.
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, serão estes conclusos ao juiz.
Se a parte devedora não for encontrada para ser citada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora três vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC).
Na hipótese do item anterior, a Escrivania intimará o credor, por seu advogado, para, em dez dias, requerer a citação da parte devedora por edital (art. 830, caput, do CPC).
A citação da parte devedora, por edital, deverá conter a advertência de que, findo o prazo do edital, terá a parte executada 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, converter-se, automaticamente, o arresto em penhora (art. 830, § 2º do CPC), caso em que se prosseguirá na forma dos itens 4 e 5, anteriores.
Expirado o prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, e apensados os eventualmente apresentados (art. 914 do CPC), faça-se nova conclusão.
Expeça-se carta precatória, se necessário. -
12/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:29
Decisão Proferida
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22/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:26
Redistribuição de Processo - Saída
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21/01/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Bastos Bezerra (OAB 5925/AL) Processo 0702265-92.2024.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Irmãos Jota Pinto & Cia Ltda - DECISÃO Considerando que, nos termos do art. 2º, I, do Provimento CGJ 03/2021, a execução de tíulo extrajudicial é de competência privativa da 1ª Vara, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, apenas para ciência e, em seguida, redistribuam-se os autos para a vara competente. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 12:02
Decisão Proferida
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16/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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