TJAL - 0706485-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Moraes de Omena (OAB 5618/AL) Processo 0706485-67.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Maria Karolina Reis Beltrão Coelho da Paz, Kleana Gomes Reis - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 16 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/05/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:35
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/04/2025 17:12
Juntada de Documento
-
24/04/2025 17:07
Mandado devolvido
-
03/04/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 08:09
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 10:30
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Moraes de Omena (OAB 5618/AL) Processo 0706485-67.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Maria Karolina Reis Beltrão Coelho da Paz, Kleana Gomes Reis - DECISÃO Trata-se de queixa-crime promovida por Maria Karolina Reis Beltrão Coelho da Paz, em desfavor de KLEANA GOMES REIS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 139 c/c artigo 141, incisos III e IV, §2º, ambos do Código Penal.
Narra a Querelante que KLEANA GOMES REIS sem qualquer justificativa plausível, divulgou acusações infundadas em seu desfavor, através de um vídeo publicado na rede social TikTok, no perfil @jumeendonca, datado de 31 de janeiro do corrente ano.
O conteúdo difamatório se encontra delineado na inicial da seguinte forma: O referido vídeo possui duração de três minutos e, até o presente momento, conta com expressiva repercussão, conforme demonstram os seguintes números: 249 curtidas, 41 comentários, 15 salvamentos, 1.031 compartilhamentos e 5.482 visualizações, evidenciando o alcance e a potencialidade lesiva do conteúdo divulgado.
Na gravação, a querelada profere declarações levianas sobre sua ex-melhor amiga, referindo-se à mesma como mitomaníaca, imputando-lhe, assim, fato ofensivo à sua honra, vejamos a transcrição abaixo: Ex melhor amiga mitomaníaca.
Desde o início do nosso episódio eu sabia que ela mentia sobre tudo, porque eu já tinha sido amiga dela em 2020, que foi quando a gente se conheceu, e a gente virou melhores amigas de fato no final de 2022.
Então ela já tinha me contado muita coisa da vida dela, que em 2022, quando a gente virou melhores amigas, ela começou a mentir, com ficar com os meninos, entre outras coisas.
Ela mentia falando que não estava conseguindo comer direito, que quando comia vomitava, sendo que quando ela estava com a gente ela comia mais que todo mundo, e quando a gente ia ver se tinha vômito no lixo, não tinha nada.
Aqui é o print dela falando os lugares que ela vai viajar, isso foi em 2023, já faz mais de um ano, e ela não viajou para esses lugares até hoje.
Fora que ela falava que o pai dela morava em um apartamento aqui em frente à praia, e nunca tinha lavado a gente lá, inventava que uma menina que eu não gostava, que hoje em dia é minha amiga, que a gente virou amiga por causa disso inclusive, já tinha ido lá com ela e tal, só para tipo, meio que mostrar mais verdade na mentira dela, e sabia que eu não ia chegar na menina e perguntar isso.
E quando eu fui tentar desmascarar ela sobre o apartamento que o pai dela morava com a madrasta, ela inventou um câncer da neta da madrasta dela de dois anos.
Ela falava que o pai dela era milionário e que o vô dela já tinha trabalhado no Corinthians, sendo que eu fui pesquisar isso e nunca tinha acontecido.
Sabe aquela menina que eu falei que eu não gostava e hoje em dia eu sou amiga? Então, ela tirou foto na casa da menina, porque o apartamento do pai da menina é tipo bem chique assim, mandou foto falando que era a casa do pai dela.
Isso chegou até a menina e a menina falo tipo, oxe, essa não é a casa do pai dela não, essa é a minha casa.
Daria para virar uma novela essa história, tem muito mais coisa que eu não posso contar.
E quando eu comecei a desmascarar ela mandando o print da madrasta dela, e ela simplesmente pediu para a madrasta dela me ocultar dos stories, sendo que eu consegui ver pelo Instagram de outra pessoa que ainda estavam os stories lá.
Eu falei, acho que você pediu para essa madrasta me ocultar dos stories.
Ela falou, não, não pedi não, tá doida, porque eu faria isso.
Até hoje eu ouço muita mentira que ela ainda conta para as pessoas, enfim, sendo que eu não posso falar aqui porque eu acho que ficaria meio óbvio para as pessoas da minha cidade.
E é isso, ela já é conhecida por ser assim, e maldita hora que eu fui me aproximar de uma pessoa que não tinha amigas, não façam isso.
Ela tinha dois grupinhos, um meio e dois meninos que eu não gostava, então depois de tudo que ela falava para mim ela sabia que eu não tinha como procurar saber se era verdade ou não, já que eu não gostava da menina e não ia falar com a menina sendo que ela não esperava que a gente fosse virar amigas e juntar todas as histórias, e a gente acabou descobrindo que ela falava muita coisa para outra menina que ela não falava para a gente, que ela falava para a gente e ela não falava para outra menina.
Inventou coisas sobre eu e minha amiga, enfim.
E é isso gente, espero que vocês tenham gostado.
Por fim, requer liminarmente, pela remoção imediata do vídeo em questão, https://vm.tiktok.com/ZMkgR5NHv/, ressaltando seu cunho ofensivo, bem como que a Querelada se abstenha de fazer cometários, insinuações ou declarações referentes a sua pessoa, sob pena de multa.
Breve relato.
Decido: Tomando por base o art. 300, do NCPC, para a concessão do pedido formulado pelo querelante, se faz necessário a presença da fumus boni juris e o periculum in mora, conforme abaixo exposto: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni juris, resta demonstrado através do vídeo apresentado nos autos (https://vm.tiktok.com/ZMkgR5NHv/), e o periculum in mora apresenta-se em virtude dos potenciais danos que a veiculação do conteúdo pode causar a Querelante, diante da sua consequente repercussão social.
Em que pese a proteção conferida pela constituição federal a liberdade de expressão, o citado direito não pode ser invocado em detrimento de outro, essa proteção encontra limites, inclusive no dever de respeito a honra e imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF), não se coadunando com o Estado Democrático a invocação de uma liberdade para legitimar o cometimento de atos ilícitos ou para ferir outro direito tido também como fundamental.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de tutela cautelar penal para DETERMINAR: 1.
Que KLEANA GOMES REIS, seja intimada para que se abstenha de fazer comentários, insinuações ou declarações referentes a Querelante, por quaisquer meios de comunicação social, especialmente, por meio da rede social TikTok, até o julgamento final desta ação, bem como para que remova o respectivo vídeo da rede social TikTok, perfil @jumeendonca, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ocorrência, ante o desrespeito das presentes determinações, sem prejuízo das respectivas sanções penais, tipificadas no art. 131, do CP, em caso de desobediência; 2.
Que seja oficiada a empresa BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.***.***/0001-36, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Conjunto 241, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-011, para que promova a retirada/bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do conteúdo veiculado no URL https://vm.tiktok.com/ZMkgR5NHv/, relativo ao perfil @jumeendonca.
Inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação, nos termos do artigo 520, do CPP.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 17 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
18/03/2025 13:16
Publicado
-
18/03/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:41
Outras Decisões
-
18/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:11
Outras Decisões
-
10/03/2025 10:55
Conclusos
-
10/03/2025 08:10
Conclusos
-
09/03/2025 01:50
Juntada de Petição
-
26/02/2025 00:26
Expedição de Documentos
-
15/02/2025 11:57
Autos entregues em carga
-
15/02/2025 11:57
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 10:32
Publicado
-
11/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:16
Conclusos
-
10/02/2025 17:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702079-03.2023.8.02.0056
Carlos Sergio da Silva
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2023 17:15
Processo nº 0722900-04.2020.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Artur Hitalo Alves da Silva
Advogado: Everton Goncalves de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2020 13:46
Processo nº 0701499-12.2021.8.02.0001
O Ministerio Publico Estadual
Erivaldo Souza dos Santos
Advogado: Geoberto Bernardo de Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2021 09:39
Processo nº 0706505-63.2022.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Emerson Santos da Silva
Advogado: Mary Anne Nunes Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2022 14:20
Processo nº 0701633-30.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Melquizedeck Benedito Silveira de Lima
Advogado: Neusvania Gomes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 14:03