TJAL - 0701802-53.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Julio da Silva (OAB 2381/AL), Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0701802-53.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Julio da Silva, Espedito Julio da Silva - Réu: Jorge Vieira de Menezes Júnior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:47
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 13:33
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 08:17
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Julio da Silva (OAB 2381/AL) Processo 0701802-53.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Julio da Silva, Espedito Julio da Silva - DECISÃO Inicialmente, deixo para momento posterior a retificação do valor da causa, com base no valor de avaliação do imóvel objeto da presente ação, e o respectivo pagamento das custas processuais.
CITEM-SE os demandados, pessoalmente, para oferecer defesa/resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Considerando que já há nos autos certidão de averbação de restrição de alienação do imóvel (p 72), entendo prejudicado o pedido de concessão de tutela de evidência para suspender os efeitos das alienações narradas na inicial.
Juntadas as defesas, intime-se o autor, pelo DJE, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:23
Decisão Proferida
-
12/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 08:25
Decisão Proferida
-
09/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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